TRF2 - 5002867-29.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002867-29.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GERALDA TEIXEIRA BENCHIMOLADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA VENANCIO (OAB RJ200548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de benefício ajuizada por GERALDA TEIXEIRA BENCHIMOL em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA/MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO INSS, na qual a parte autora alega irregularidade nos critérios de reajuste aplicados à pensão por morte instituída por servidor público federal, com fundamento na alegada aplicação retroativa da Lei nº 11.784/2008.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o benefício percebido pela demandante decorre do falecimento de instituidor que ocupava cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Verifica-se, ainda, que a parte autora indicou como réu o Ministério da Economia, o que não se mostra adequado, tendo em vista tratar-se de órgão da Administração Direta, desprovido de personalidade jurídica.
A legitimidade passiva, em tais hipóteses, recai sobre a União Federal, que deverá ser indicada no polo passivo, sendo representada em juízo pela Advocacia-Geral da União.
Afigura-se também, ilegítima a presença do INSS no polo passivo, uma vez que não é responsável pela gestão de pensões estatutárias Ademais, observa-se que a parte autora não juntou cópia de requerimento administrativo formal de revisão do benefício, limitando-se a afirmar que questionou os reajustes junto ao órgão pagador, sem comprovação documental. Por fim, a petição inicial apresenta-se genérica quanto ao pedido de revisão, pois não especifica de forma clara qual regra de reajuste pretende ver aplicada em substituição à sistemática instituída pela Lei nº 11.784/2008, tampouco delimita os exatos fundamentos jurídicos e normativos sobre os quais se sustenta o cálculo de diferenças apresentado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: (i) excluir o INSS do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade; (ii) subtituir o “Ministério da Economia” pela União Federal no polo passivo; (iii Juntar aos autos cópia do requerimento administrativo de revisão do benefício, ou justificar sua ausência; (iv) Esclarecer de forma objetiva e determinada qual reajuste pretende ver aplicado, indicando a legislação que entende cabível e a forma de cálculo das diferenças.
P.I. -
09/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:26
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNIT06S)
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15/05/2025 08:21
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Aposentadoria
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07/05/2025 16:45
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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