TRF2 - 5001255-53.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 10:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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29/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001255-53.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOANA DAS NEVES SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LAÍS DA SILVA MACÊDO LADEIRA (OAB RJ260834)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) revisar a RMI da pensão por morte (NB 210.209.509-0), com DIB em 04/01/2024, devendo o benefício ser fixado em 100% da RMI, em razão de a autora enquadrar-se na condição de pessoa com invalidez ou deficiência (art. 23, §2º, I, da EC 103/2019); b) pagar as diferenças devidas, desde a DIB em 04/01/2024, correspondentes à diferença entre o percentual de 60% da RMI, efetivamente pago, e o percentual de 100% da RMI, que deveria ter sido concedido.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Intime-se o INSS em Campos para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao determinado acima, devendo, no mesmo prazo, informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos. -
27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça
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03/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:33
Despacho
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24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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