TRF2 - 5007361-31.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007361-31.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ROSELENE LOPES BARDELA RIBEIROADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo ou neste feito, apresente autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ? RURAL. O modelo do formulário está disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural); (ii) a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, caso dos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima citada; (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de atividade (colocar em ordem cronológica) Tipo de atividade (rural ou urbana) Documento contemporâneo ao período (indicar onde consta no processo) Data da expedição do documento Tempo de carência Ex.: De 01/01/1992 a 1/01/2002 Ex.: Rural Ex.: contrato de parceria (evento X, OUT X).
Ex.: assinado em 01/01/2000 120 meses Ex.: De 01/01/2002 a 01/01/2007 Ex.: Rural Ex.: título de propriedade do imóvel rural (evento X, OUT X).
Ex.: registrado em 01/01/2002 60 meses Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação determino a remessa dos autos ao CEJUSC CAMPOS DOS GOYTACAZES (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Campos dos Goytacazes) para tentativa de solução consensual da lide. cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Já tendo sido apresentada a contestação, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007361-31.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ROSELENE LOPES BARDELA RIBEIROADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169)DESPACHO/DECISÃOPor analogia ao art. 1º da Lei nº. 7.115/83, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de que reside na residência da Sr.
Manoel Santana Ribeiro.
A declaração deverá ser assinada tanto pela parte demandante quanto pelo titular do comprovante de residência juntado aos autos.
No mesmo prazo, deve a parte autora, ainda, manifestar-se sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a Secretaria do Juízo a renovar a intimação pelo mesmo prazo, ficando a parte demandante, desde já, advertida de que o silêncio importará em aceitação tácita, conforme estabelecido pelo art. 3º, §4º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ. Após, venham-me conclusos. -
10/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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