TRF2 - 5001422-55.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001422-55.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDUARDO CORREA LIMAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 16.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a pagar a GDM-PST na mesma pontuação alcançada pelos servidores em atividade, sem qualquer redução em razão da proporcionalidade do benefício, além do pagamento da diferença entre o montante pago e o devido, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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16/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001422-55.2025.4.02.5108/RJAUTOR: EDUARDO CORREA LIMAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a pagar a GDM-PST na mesma pontuação alcançada pelos servidores em atividade, sem qualquer redução em razão da proporcionalidade do benefício, além do pagamento da diferença entre o montante pago e o devido, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Transitado em julgado, cumpra-se. -
11/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:17
Determinada a citação
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24/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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