TRF2 - 5000163-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000163-19.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 11, PET1) em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 2022/133176, 2023/008925 e 2024/005044.
Alega a excipiente, em síntese, que a exequente, ora excepta, não comprova a titularidade do imóvel por parte da Caixa Econômica Federal e que não há qualquer documento juntado pela exequente que comprove ser a embargante proprietária do imóvel em questão.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, no Evento 17, PET1, que a peça apresentada pela executada fundamenta-se exclusivamente no argumento de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuiu responsabilidade tributária em razão do arrendamento.
E assim, requer a exequente, que a exceção de pré-executividade não seja acolhida, tendo em vista que a executada não apresentou documento idôneo que comprove a transferência da propriedade. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade.
Alega o excipiente que não há nos autos evidência de que seja a embargante proprietária do imóvel sob o qual recai a cobrança, e assim, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF.
A Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução, o que não ocorre na hipótese vertente.
Ademais, não se pode olvidar que o título executivo possui presunção de certeza e liquidez, a qual não pode ser invertida por meras alegações sem qualquer comprovação.
Confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, não se mostra cabível o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução, considerando que esta condicionada à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Portanto, na hipótese dos autos, até o presente momento, a dívida permanece hígida e exigível, devendo o feito prosseguir regularmente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
27/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:08
Decisão interlocutória
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29/05/2025 01:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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02/05/2025 05:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 11:34
Despacho
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:39
Determinada a citação
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14/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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