TRF2 - 5026594-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026594-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WONDELL LUIZ SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo: A - PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?0105 Férias Indenizadas?, ?3029 Ind.
Féria Folga? e ?V.
Repouso?; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas ?0105 Férias Indenizadas?, ?3029 Ind.
Féria Folga? e ?V.
Repouso? com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B ? IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?3337 GRATIFICAÇÃO REPOUSO? e ?3320 COMPL DE GRATIF - DESEMB?.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
03/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:34
Determinada a intimação
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02/04/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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