TRF2 - 5007629-37.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007629-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO BATISTA PINTO BOAMORTEADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOAO BATISTA PINTO BOAMORTE em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: A) Que todos os períodos de 12/05/1982 a 07/08/2023 sejam totalmente computados/averbados (caso algum período não esteja averbado) e enquadrados como atividade especial para ser deferida a aposentadoria especial ou convertido para o tempo comum, seja por atividade profissional até 1995, seja por efetiva exposição em períodos posteriores, com os acréscimos legais, conforme legislação contemporânea à época do labor, COMPUTADOS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO para o benefício de Aposentadoria integral pela regra nova 85/95 (LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015), ou então pela regra antiga, dando prioridade para a mais benéfica na seguinte ordem: Regra 95, Especial, Comum, devendo o INSS, ao cumprir a sentença, apresentar os valores dos benefícios mais vantajosos para que o autor possa fazer a opção de escolha do benefício; B) Que os períodos de 03/08/1990 a 04/12/1990 que não foram considerados na contagem de tempo do autor sejam devidamente computados/averbados para fins de contagem de tempo de contribuição; C) Sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 303 do CPC, uma vez que trata-se de verba alimentar e embora o trâmite seja rápido, em caso de recurso, os mesmos estão levando anos para serem julgados, em razão do grande número de processos; D) Seja deferida a aposentadoria de acordo com as regras da lei antiga, uma vez que antes da data de vigência da Emenda Constitucional 103 já tinha alcançado tempo o suficiente para a concessão de sua aposentadoria; E) Seja deferida a aposentadoria do autor, pela ordem da mais benéfica, com pagamento dos benefícios atrasados desde a data de 12/11/2019 ou então na data em que se completar durante o decorrer da presente demanda nos termos do artigo art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, utilizando-se, caso necessário, as regras de transição expressas na EC Nº 103/2019; F) Requer, ainda, que sejam observadas as regras de transição da aposentadoria, caso o tempo de contribuição não seja suficiente para a aposentadoria e o autor se enquadre nos seus requisitos, uma vez que continua laborando na mesma função; G) Na eventual hipótese de retificação dos tempos de contribuição apresentados pelo próprio INSS, que poderia acarretar a insuficiência de prazo para outorga no benefício na data de 12/11/2019, REQUER seja o INSS, condenado na obrigação de fazer consistente em considerar como especial o período laborado durante o decorrer da lide até a prolação da sentença, implementando-se o benefício na data em que se verificar o prazo.
Afirma que deu entrada no seu pedido de aposentadoria integral na data de 07/08/2023, que foi negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado, na decisão de indeferimento, o tempo de 5 meses e 22 dias e no relatório de tempo de contribuição o tempo de 28 anos, 10 meses e 8 dias.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: Emp.
Bras.
Engenharia; 12/05/1982 03/11/1982 Barefame Instalações; 11/02/1983 16/08/1983 Malta Construcoes; 01/06/1985 31/12/1985MaxService; 03/02/1986 18/07/1989Sertep; 12/12/1989 05/01/1990Sade Sul Americana; 03/08/1990 04/12/1990 (não averbado)Tensor; 21/01/1991 04/04/1991Sobrae; 16/04/1991 03/04/1992Estel; 15/06/1992 26/06/1992 Estel; 21/01/1993 26/02/1993Pisa; 03/01/1995 28/04/1995 Pisa; 29/04/1995 14/05/1998 Marflex Navegacao; 15/05/1998 30/04/1999Marflex Navegacao; 01/05/1999 31/05/2001Flexibras; 01/06/2001 02/11/2009Flexibras; 03/11/2009 18/02/2011Benefício 31; 19/02/2011 24/03/2011Ensco; 25/03/2011 01/07/2011Flexibras; 02/07/2011 15/02/2013 Transmar; 18/01/2014 12/03/2014Brascrew; 15/05/2014 08/12/2014Boskalis; 18/05/2015 18/12/2015 Marenostrum; 04/07/2020 13/03/2021ETC; 03/05/2021 12/08/2022 Lighthouse; 21/09/2022 07/08/2023 Relata que o INSS também deixou de contabilizar o período de 03/08/1990 a 04/12/1990, laborado na empresa Sade Sul Americana.
Inicial instruída com documentos do evento 1.
Evento 3. Decisão deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela antecipada e intimou a parte autora para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido.
Evento 6.
Emenda à inicial, acompanhado de documentos.
Esclarece que apresentou requerimento de aposentadoria em 05/06/2017 (NB 160.878.760-2), tendo sido indeferido uma vez que foi apurado o tempo de 25 anos, 05 meses e 15 dias.
Relata que em 07/08/2023 realizou novo pedido administrativo NB 188.574.261-1, onde foi novamente negado, tendo sido apurado o tempo de 28 anos, 10 meses e 8 dias.
Afirma que em ambos os pedidos não foram considerados como prejudiciais à saúde nenhum dos períodos laborados, sendo que com a especialidade reconhecida, o requerente desde o primeiro pedido administrativo já tinha tempo o suficiente para se aposentar.
Requer a retificação do item E dos pedidos da inicial, para fazer constar o seguinte: E) Seja deferida a aposentadoria do autor, pela ordem da mais benéfica, com pagamento dos benefícios atrasados desde a data de 05/06/2017 (NB 160.878.760-2), ou então na data em que se completar durante o decorrer da presente demanda nos termos do artigo art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, utilizando-se, caso necessário, as regras de transição expressas na EC Nº 103/2019; Evento 8. Decisão acolheu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação.
Evento 11.
Contestação acompanhada de documentos.
No caso concreto, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculos laborativos nos períodos de 03/08/1990 a 04/12/1990, afirma que o vínculo não consta do CNIS e que a parte autora não apresentou provas de que tenha efetivamente laborado no período não reconhecido administrativamente, não sendo possível a contagem do tempo de contribuição.
Acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, sustenta: que as provas apresentadas no processo administrativo não comprovam que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância; que não foram apresentados LTCAT's; quanto ao agente nocivo eletricidade, não ficou comprovada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts até 05/03/1997 e que após esta data não há previsão normativa para a contagem do tempo de serviço especial para atividades considerada perigosas, mas somente para as insalubres; quanto ao ruído, destaca a obrigatoriedade da utilização da metodologia prevista na NH01 da FUNDACENTRO; discorre acerca dos agentes nocivos benzeno, tolueno, xileno e manganês, afirmando que não houve a efetiva comprovação do desempenho de atividades laborativas com exposição acima do limite de tolerância. Argumenta que a parte autora não conseguiu comprovar o desempenho de atividades laborativas em condições especiais, devendo os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.
Ressalta que não é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum após a data de 12.11.2019, conforme expressa previsão contida no art.25 §2º da EC 103/2019.
Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos em alguma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer a improcedência dos pedidos e a observância da prescrição quinquenal.
Evento 15.
Réplica.
Requer a produção de prova pericial.
Evento 18.
Decisão intimou a parte autora para informar o tipo de aposentadoria que entende ser a mais vantajosa, bem como para informar quais periodos de trabalho do autor, após 28/04/95, pretende a realização de prova pericial, indicando, ainda, os agentes nocivos à saúde que ficou exposto, bem como o endereço da empregadora, para fins de designação de perícia nos autos.
Evento 21.
O autor requer dilação do prazo.
Evento 24.
Petição do autor, esclarecendo que tem preferência pela aposentadoria por tempo de contribuição (42), haja vista não haver óbice em continuar laborando em atividades especiais.
Afirma que os interstícios de 01/04/1999 a 01/04/2002; 25/03/2009 a 14/09/2009; 03/11/2009 a 01/07/2011; 02/04/2012 a 08/10/2012; 18/05/2015 a 18/12/2015 já estão devidamente comprovados através dos PPPs presentes no processo administrativo.
Informa os seguintes períodos para a realização de perícia: 29/04/1995 a 31/03/1999;02/04/2002 a 24/03/2009;15/09/2009 a 02/11/2009;02/07/2009 a 01/04/2012;09/10/2012 a 15/02/2013;18/01/2014 a 12/03/2014;15/05/2014 a 08/12/2014;04/07/2020 a 13/03/2021;03/05/2021 a 12/08/2022;21/09/2022 a 07/08/2023.
Quantos aos agentes nocivos afirma que houve exposição a ruído; calor; agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno, ferro óxido, manganês); além da periculosidade inerente às atividades marítimas e portuárias.
Esclarece que sempre laborou como marítimo e portuário, nas mesmas funções, vinculado a várias empresas marítimas em períodos concomitantes, atuando nas plataformas P-67 e P-71 localizadas na Bacia de Santos, trabalhando sempre no poontum que é a parte inferior da plataforma.
Assim, requer que a perícia seja realizada nas plataformas P-67 e P-71, localizadas na Bacia de Santos.
Evento 26.
Despacho intimou a parte autora para esclarecer os períodos que pretende a realização de prova pericial, observando os períodos listados na petição inicial e reproduzidos no início do relatório desta decisão, devendo, inclusive, relacionar: a) os períodos especiais com as empresas trabalhadas e o local de trabalho (plataformas indicadas); b) as atividades/funções desempenhadas em cada período, com a indicação do setor de trabalho; c) informar o endereço das empregadoras e das empresas proprietárias das plataformas indicadas para realização das períciais, esclarecendo se a atividade laboral teria sido prestada de forma terceirizada nas dependências das plataformas indicadas.
Evento 29.
Petição do autor, alegando que não há divergência entre os períodos listados na petição inicial e os períodos listados na petição do evento 24.
Afirma que o requerente laborava vinculado concomitantemente à vários empregadores terceirizados, sendo todos tomadores de serviços marítimos para o mesmo tipo de atividade nas mesmas plataformas, de sobremaneira nas plataformas P-67 e P-71 localizada na Bacia de Santos. Relaciona os mesmos períodos já elencados na petíção do evento 24, apenas indicando a atividade preponderante.
Pois bem.
Decido. 1.
A parte autora não cumpriu corretamente a decisão do evento 26, DESPADEC1, que determinava expressamente que deveria relacionar os períodos especiais com as empresas trabalhadas e o local de trabalho (plataformas indicadas), e ainda as atividades/funções desempenhadas em cada período, com a indicação do setor de trabalho.
Tal esclarecimento é necessário, ainda que o autor tenha laborado vinculado concomitantemente à vários empregadores terceirizados, pois, ao julgar os pedidos formulados, este Juízo deverá observar os períodos (data de início e fim do vínculo) e empregadores referentes a cada vínculo constante no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4202 (BIC) (evento 1, PROCADM7,F207/211) e CNIS (evento 31, CNIS3).
Assim, para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para, em conformidade com os períodos relacionados na inicial (reproduzidos no relatório acima) e os constantes no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202 (BIC) (evento 1, PROCADM7,F207/211) e CNIS (evento 31, CNIS3), esclarecer quais períodos pretende enquadrados como especiais e, portanto, são objeto da ação.
O autor deverá relacionar: a) os períodos especiais com as respectivas empregadoras; b) a Categoria Profissional (com código de enquadramento), ou os Agentes Nocivos a que esteve sujeito (com a correspondente intensidade – quando possível), relacionando às atividades desempenhadas e o local de trabalho (plataformas indicadas, com nome da empresa tomadora, endereço e indicação do setor de trabalho); c) as provas de enquadramento por categoria profissional ou da sujeição ao agente nocivo de cada período que pretende analisado como especial. d) informar o endereço das empregadoras e das empresas proprietárias das plataformas indicadas para realização das perícias, esclarecendo se a atividade laboral teria sido prestada de forma terceirizada nas dependências das plataformas indicadas.
Em sendo caso, deverá, fundamentadamente, especificar as provas necessárias a comprovar suas alegações, sob pena de arcar com o seu ônus.
As informações devem ser juntadas aos autos em forma de tabela com a formatação a seguir exemplificada (informações exemplificativas): Períodos Especiais(ordem cronológica) EmpregadorCategoria Profissional ou Agentes Nocivos Provas(indicar evento) Local de trabalho, Setor e Atividade XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX XXXXXXXX 2.1.1 (Eletricista) e 2.4.2 (Marítimo) do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64 CTPS(ev. X, fl.
Y) e Prova testemunhalPlataforma X;Empresa Tomadora Y;Endereço Z;Atividade W no Setor A de xx/xx/xx a xx/xx/xx; e Atividade K no Setor B de xx/xx/xx a xx/xx/xx.XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXXXXXXXXXX Ruído, calor, vibração, benzenoPPP (ev. X, fl.
Y) e Prova pericialPlataforma X;Empresa Tomadora Y;Endereço Z;Atividade W no Setor A de xx/xx/xx a xx/xx/xx; e Atividade K no Setor B de xx/xx/xx a xx/xx/xx................
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias. 2.
Após, intime-se o INSS em contraditório. Prazo de 15 dias, em dobro. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. -
10/09/2025 17:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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26/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 09:27
Determinada a intimação
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18/06/2024 22:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/05/2024 18:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/05/2024 10:34
Juntada de Petição
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07/05/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:05
Determinada a intimação
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03/05/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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