TRF2 - 5088802-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088802-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PARK RIVIERA DO SOLADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - Chamo o feito a ordem.
Conquanto se verifique que a procuração outorgada à advogada, titular da conta bancária indicada para transferência de valores, possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica para ordens de levantamento de depósitos judiciais por pessoa diversa ao beneficiário presente na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região prevê a mecânica para liberação de valores através de alvará.
Veja-se: CNCR-2ª Região Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão... § 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. §6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
A identificação da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo a transferência eletrônica de valores modalidade de entrega aceita em substituição aos alvará, se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda quando do pagamento pela instituição financeira depositária, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Veja-se: Resolução nº 708/2021 – CJF Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...) h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...) § 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Nesse sentido, INTIME-SE o condomínio PARK RIVIERA DO SOL para informar se deseja que os valores sejam levantados por alvará, ou, no caso de transferência eletrônica, informe seus próprios dados bancários para a transferência.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:56
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:43
Juntado(a)
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:28
Despacho
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27/05/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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27/04/2025 21:55
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:38
Decisão interlocutória
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24/01/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição
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21/12/2024 19:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NIELSON GIL DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 38,31 em 17/12/2024 Número de referência: 1263095
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:15
Decisão interlocutória
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04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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