TRF2 - 5007268-17.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007268-17.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALDESLEA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR o Requerido à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, ALDESLEA DA SILVA FERREIRA, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 26/10/2024 (data de citação do INSS), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da ADJ, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção apontada pelo sistema processual, eis que o presente caso não se amolda às hipóteses de distribuição por dependência previstas pelo artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Em seguida, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição
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01/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026882-11.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 12:45
Determinada a citação
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28/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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