TRF2 - 5090332-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090332-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAN MAXIMO SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por YAN MAXIMO SILVA em face da UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a movimentar o autor para o Estado de São Paulo, especificamente para a Capitania dos Portos de São Paulo (CPSP), unidade subordinada ao 8º Distrito Naval,, de acordo com os laudos acostados, tendo em vista o seu comprometimento da saúde mental, da sua esposa e o quadro clínico da sua filha menor.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Relata o autor que é militar da Marinha do Brasil e, atualmente, encontra-se em exercício no Estado do Rio de Janeiro; que requereu junto ao Núcleo de Assistência Social da Marinha, em abril de 2025, sua movimentação para o Estado de São Paulo, especificamente para a Capitania dos Portos de São Paulo (CPSP), unidade subordinada ao 8º Distrito Naval, com fundamento em motivo social, nos termos da DGPM-501, 8ª Revisão.
Argumenta que o pedido fundamenta-se na necessidade de prestar assistência a sua esposa, diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F42.1), bem como a sua filha, de apenas três meses de idade, portadora de Síndrome de Down.
Acrescenta o autor, em relação a sua própria saúde, que atualmente encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico em clínicas conveniadas ao Sistema de Saúde da Marinha (SSM), na cidade de Santos/SP.
Destaca que a permanência do autor afastado de sua esposa e filha - ambas permanecem residindo no Estado de São Paulo - tem agravado de forma significativa seu estado de saúde, bem como o de seus familiares.
No entanto, alega o autor que seu requerimento foi indeferido motivado por não se coadunar com o interesse do serviço.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Conforme relatado, pretende o autor, em síntese, a sua movimentação dentro do quadro da Marinha do Brasil para o Estado de São Paulo, ao argumento de que necessita estar próximo de sua família, particularmente de sua esposa, diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F42.1) (Evento 1.8), bem como a sua filha, de apenas três meses de idade, portadora de Síndrome de Down (Evento 1.10).
A despeito do Parecer Social que considerou elegível a situação do autor para a Movimentação por Motivo Social (Evento 1.13), o pleito foi indeferido, sob a alegação central que tal pedido não se coadunaria com o interesse do Serviço de acordo com o contido na alínea “c” do inciso 3.3.5 da DGPM-310 (Evento 1.5).
Confira-se o referido dispositivo: 3.3.5 - Movimentação/Remoção /Permanência por Motivo Social (...) c) esta movimentação/remoção/permanência, quando atendida, será considerada como de interesse do serviço.
A DPMM sempre levará em consideração se o SDP/OM pretendido poderá absorver o militar pleiteante.
Caso seja atendida a solicitação de movimentação/remoção, a OM de origem do Militar deverá encaminhar cópia do Parecer Social para a OM de destino. (...)" (grifo nosso). A respeito do tema, impende consignar que a movimentação do militar de carreira é ato discricionário, a cargo da Administração, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CF/1988 e do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, art. 14, §§ 2º e 3º, que prescreve o dever de obediência e o respeito à hierarquia), sendo passível de controle por parte do Poder Judiciário tão somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR.
REMOÇÃO POR MOTIVO SOCIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré à obrigação de fazer consubstanciada na movimentação do autor para a cidade de Recife/PE, sem ônus para a União, promovendo a sua incorporação em uma das unidades da referida localidade, preferencialmente no Hospital Naval de Recife, a qual deverá ser mantida enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a sua transferência de localidade, a serem aferidos pelo setor de Assistência Social da respectiva Força Militar.2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à transferência requerida, nos termos do Programa de Movimentação e Remoção por Motivo Social.3.
O art. 142 da CF/88 destaca que o militar pertence a regime jurídico próprio, cujo vetor axiológico é baseado na hierarquia e disciplina, estando sujeito a desempenhar as suas atribuições em qualquer lugar do país, diante da discricionariedade e do interesse público inerentes a tais instituições.4.
In casu, militar que pleiteia movimentação pra Cidade de Recife, em razão de condição de saúde de sua genitora que necessita de sua assistência.
Decisão administrativa que indefere o pedido do militar, em razão do quadro de sargento de caldeira (especialização do autor) se encontrar com seus quadros completos em Recife, inexistindo interesse público em lotá-lo naquele Distrito naval.5. O ato de remoção do militar se dá de acordo com o interesse da Administração Pública, no campo de sua discricionariedade, cuja avaliação está pautada em critérios de conveniência e oportunidade, sendo certo que a intervenção do Poder Judiciário só se revela possível quando há comprovada ilegalidade, o que não se revelou no caso dos autos6.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0052312-08.2015.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 4.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010156077, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5106721-52.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021;7.
Muito embora a remoção postulada não acarrete ônus para a Administração, o recorrente não faz jus à mesma.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato administrativo que negou o seu pedido.
Ao contrário, nota-se que o indeferimento foi devidamente motivado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e que a normativa que disciplina o ato de remoção por motivo social, condiciona a concessão da remoção a possibilidade da organização militar pretendida absorver o militar, o que não se encontra configurado no caso dos autos.7.
Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbências devem ser invertidos.
Ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).8.
Apelação cível e remessa necessária providas.".(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5097124-59.2019.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 09/02/2022, DJe 03/03/2022) Embora este Juízo não descure da necessidade de proteção à família, princípio consagrado no artigo 226 do texto constitucional, bem como da proteção à saúde dos envolvidos, em sentido contrário deve ser reconhecida, igualmente, a necessidade de observância das características específicas da carreira militar, que têm por finalidade atender a um interesse público específico. Assim sendo, no caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz no indeferimento de movimentação do autor por motivo social, uma vez que ausente o interesse do serviço, em razão da organização militar pretendida para movimentação se encontrar, a priori, com o quadro completo de pessoal.
Além disso, em cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano, sendo necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1.4), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
A renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda é elemento idôneo para afastar a presunção legal da condição de hipossuficiência.
A concessão da gratuidade de justiça exige avaliação concreta da capacidade contributiva da parte, cabendo ao juízo indeferi-la quando demonstrada a suficiência de recursos. ((TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005189-02.2025.4.02.0000, Rel.
ALFREDO JARA MOURA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 21/07/2025, DJe 25/07/2025 14:01:46) Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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