TRF2 - 5004709-36.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004709-36.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDANA MESSIAS OLIVEIRA (OAB RJ179724) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O INSS A IMPLANTAR PENSÃO POR MORTE, A PARTIR DA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DA PROVA ORAL.
QUANTO À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O INSS, EM SEU RECURSO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR SEU DESACERTO, VEICULANDO MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO HÁ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA EMITIDO EM DATA PRÓXIMA À DATA DO ÓBITO.
HÁ SOMENTE UM EMITIDO EM 05/2008.
CONTUDO, EM CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, OS CNIS DA AUTORA E DO FALECIDO, ATUALIZADOS EM 07/10/2019 E 1998, RESPECTIVAMENTE, APONTAM O MESMO ENDEREÇO: RUA MANDACARU (RUA D), 205, JARDIM NOVA ESPERANÇA, FRANCISCO MORATO/SP.
ALÉM DISSO, NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS HÁ REGISTROS DAS INTERNAÇÕES DO FALECIDO AO LONGO DOS ANOS DE 2018 E 2019 E NESSAS INTERNAÇÕES A PARTE AUTORA É APONTADA COMO CÔNJUGE DELE, O QUE FOI CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA.
A LEI EXIGE UM MÍNIMO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL (ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019), E A PARTE AUTORA APRESENTOU MAIS DO QUE O MÍNIMO, COMPROVANDO QUE A UNIÃO ESTÁVEL TEVE INÍCIO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO E PERDUROU ATÉ A DATA DESTE.
EMBORA TENHA CONSISTIDO APENAS NO DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, A PROVA ORAL FOI CONSISTENTE.
O INSS NÃO IMPUGNOU O DEPOIMENTO EM SEU RECURSO.
A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE, A SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a DER (18/03/2022): A autora afirma em sua exordial que: “...atualmente tem 62 anos de idade, PESSOA ANALFABETA, do lar, de acordo com seu CNIS, no trabalha desde quando conheceu o seu companheiro, que após o óbito ficou sem condição alguma de subsistência.
A autora era companheira do falecido a mais de 30 anos de onde nasceram dois filhos em comum o BRUNO DE 27 ANOS E TIAGO DE 22 ANOS.
O casal vivia na cidade de Francisco Morato no estado de São Paulo com a renda da aposentadoria por idade do senhor Luiz até o seu óbito.
O casal tinha vida simples, com pouco renda, já que a autora pessoa analfabeta e com pouco estudo tinha muita dificuldade para trabalhar, dependendo totalmente do marido falecido.
Em razão do luto do companheiro a autora foi residir na cidade de Rio das Ostras – RJ, Com a sua outra filha que teve antes de conhecer o senhor Luiz, a filha Cleonice Aparecida Celestino de 43 anos.
O falecido era o mantenedor da casa, era quem supria todas as despesas e necessidades da família, pois a autora dona Maria Lemos era completamente dependente dele.
A autora já trabalhou poucas vezes na vida, e seu penúltimo emprego foi no ano de 1991 (3 meses), próximo de quando conheceu o falecido, srº Luiz Farias, quando formaram um lar, e seu último emprego foi em 2015 (1 mês), quando passando dificuldades tentou voltar ao mercado de trabalho, mais sem sucesso, pela falta de estudo e idade avançada.
O relacionamento durou mais de 30 anos, e se findou com o seu falecimento de Luiz Farias em 22/10/2019 (certidão de óbito em anexo).
O que se comprova com a idade dos filhos que tem um 28 anos e o outro 23 anos.
Desde que iniciaram este relacionamento, a autora e o de cujus passaram a residir juntos até seu falecimento, quando já residiam no endereço atual da autora na cidade de São Paulo, o que corroboram com a existência da união estável.
Quando o Srº.
Luiz Farias estava internado pela debilidade de saúde já doente foi a companheira que ficou ao seu lado em todo o tempo de internação, a companheira. O relacionamento durou mais de 30 anos, e só findou com o seu falecimento de Luiz Farias em 22/10/2019 (certidão de óbito em anexo).
O que se comprova com a idade do filhos que tem um 28 anos e o outro 23 anos.
Desde que iniciaram este relacionamento, a autora e o de cujus passaram a residir juntos até seu falecimento, quando j residiam no endereço atual da autora na cidade de São Paulo, o que corroboram com a existência da união estável.
Quando o Srº.
Luiz Farias estava internado pela debilidade de saúde j doente foi a companheira que ficou ao seu lado em todo o tempo de internação, a companheira estava com o Luiz no dia do óbito.
PRONTUÁRIO MÉDICO DO LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO Anexo ID: 270225369 Página 11 de 38, para comprovar a união estável do casal.
Mesmo a autora sendo pessoa simples com baixa atividade social, em razão da dependência do marido, está sendo juntado neste requerimento todos os documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo endereço, assim como permaneciam juntos na data do óbito.
Segue nos anexos os prontuários médicos que comprovam que a dependente Maria Lemos, que estava cuidando no hospital e em casa onde residia com o esposo Srº Luiz.
C. de Farias.
Nos PRONTUÁRIO MÉDICO DO LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO a companheira assina pela digital (COM O DEDO, ELA É ANALFABETA) os documentos do hospital onde os médicos passavam o relatório médico do estado de saúde do falecido.
Observe abaixo no relatório médico do hospital Santa Casa de Misericórdia de Francisco Morato, na que o estado civil do Srº Luiz Farias AMASIADO, no mesmo documento médico mostra que a Dona Maria a COMPANHEIRA do falecido.
PRONTUÁRIO MÉDICO Anexo ID: 270225369 Página 12 de 38.” Vejamos.
Colho dos autos que há provas que confirmam a argumentação da patrona da autora, de que ela vivia em união estável com o instituidor há cerca de 30 anos, quando este veio a óbito.
De fato, a autora não trouxe testemunhas ao processo.
Mas, entendo que tal comportamento é compreensível, a partir do seu depoimento pessoal e de todas as peculiaridades do caso.
A autora, de fato, já é idosa (62 anos) é analfabeta e pessoa extremamente simples, não conseguindo sequer fazer contas simples de aritmética em relação aos anos transcorridos de sua vida, tendo entrado na audiência com a ajuda da filha de sua primeira união, Cleonice, de 43 anos de idade, com que mora depois da morte do sr.
Luiz.
A sra.
Maria Aparecida nunca trabalhou formalmente e sempre foi sustentada pela aposentadoria do sr.
Luiz, o que se confirma com o fato de que não há um único vínculo empregatício nos dados da autora no CNIS (Evento 11, Anexo 7), e neste mesmo documento se observa que ainda consta seu endereço na Rua Mandacaru, 205, Jardim Nova Esperança, Francisco Morato/SP (que conforme o CEP 07956020 também se chama rua D – vide Evento, Anexo 14 em nome da autora), e que por sua vez é o mesmo endereço do instituidor, anotado em sua certidão de óbito.
A autora teve dois filhos com o sr.
Luiz, chamados Bruno e Tiago, nos anos de 1997 e 1999 (Evento 1, Anexo 13), naquela mesma cidade paulista (o que também confirma sua afirmação de que lá já vivia há muitos anos); e foi o filho Tiago, o mais jovem, que efetuou o registro do óbito do pai, pois de fato a mãe não tinha condições de fazê-lo.
Contudo, a autora explicou que saiu da região após a morte do sr.
Luiz e veio viver com a filha Cleonice no endereço de Rio das Ostras/RJ, já que a pobreza era muito intensa, tendo deixado o imóvel da Rua Mandacaru, 205, na cidade de Francisco Morato, para os filhos que teve com o instituidor continuarem lá vivendo, o que é perfeitamente factível.
Esclareceu, com tranquilidade, que teve lá há pouco tempo para visitar os filhos e netos.
Ainda, no Evento 1, Anexos 9 e 10, há um muito bom conjunto de prova documental demonstrando os muitos períodos em que o instituidor, um senhor já muito idoso (faleceu aos 84 anos), ficou internado em hospital do SUS, na Santa Casa de Misericórdia daquela cidade, em razão de diversos problemas de saúde, o que condiz com o depoimento pessoal da autora.
Nesses mesmos prontuários, inclusive, consta o mesmo endereço do casal em Francisco Morato/SP e a anotação da autora como sua companheira, visto que consta que o instituidor era ‘amasiado’, antiga denominação para uniões estáveis como aquela em que os dois viviam, possivelmente utilizada pelo vetusto banco de dados da conhecida instituição médica e assistencialista em que o sr.
Luiz esteve internado.
A autora, além disso, até “assina” um sumário de alta do instituidor, em setembro de 2018, com sua impressão digital, dado que é analfabeta (vide fls. 1-2 do Evento 1, Anexo 9).
Ademais, há fotografias da autora e do filho do casal, em momento pouco anterior ao óbito (Evento 1, anexo 8).
Dessa forma, entendo como perfeitamente compreensível a ausência de testemunhas de fatos antigos ocorridos em uma cidade muito distante, em um contexto de uma família simples e pobre, como a da autora; e entendo como suficiente seu depoimento pessoal e todo o conjunto probatório documental apresentado, notando-se claramente que a autora logrou apresentar ao menos duas provas da alegada união estável, na forma do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99.
Portanto, entendo que a união estável entre parte autora e instituidor, ao menos entre 1997, quando nasceu o filho mais velho e 2019, está evidentemente comprovada.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora a pensão por morte requerida (NB 206.098.093-8), de modo vitalício, com DIB na data do requerimento em 18/03/2022 (muito posterior ao óbito em 22/10/2019) e DIP em 01/12/2024, bem como a pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB até a véspera da efetiva implantação, respeitado o teto dos Juizados, na data do ajuizamento desta ação. 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que (i) os prontuários médicos do falecido não são suficientes para comprovar a existência de união estável; (ii) não há comprovantes de residência em nome da parte autora no endereço indicado na certidão de óbito. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar pensão por morte, a partir da valoração da prova documental e da prova oral.
Quanto à valoração do conjunto probatório, o INSS, em seu recurso, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença com o intuito de demonstrar seu desacerto, veiculando mera alegação genérica de que a parte autora não teria se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.
Não há comprovante de residência em nome da autora emitido em data próxima à data do óbito.
Há somente um emitido em 05/2008 (evento 2, PROCADM2, fl. 15).
Contudo, em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, os CNIS da autora e do falecido, atualizados em 07/10/2019 e 1998, respectivamente, apontam o mesmo endereço: Rua Mandacaru (Rua D), 205, Jardim Nova Esperança, Francisco Morato/SP.
Além disso, nos prontuários médicos há registros das internações do falecido ao longo dos anos de 2018 e 2019 e nessas internações a parte autora é apontada como cônjuge dele, o que foi corroborado pelo depoimento da parte autora. 3.2.
A lei exige um mínimo de prova material para comprovar a união estável (óbito posterior à MP 871/2019), e a parte autora apresentou mais do que o mínimo, comprovando que a união estável teve início há mais de dois anos antes do óbito e perdurou até a data deste.
Embora tenha consistido apenas no depoimento da parte autora, a prova oral foi consistente.
O INSS não impugnou o depoimento em seu recurso. 4. A sentença aponta, de forma coerente, a suficiência de provas quanto à existência da união estável na data do óbito. 5. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 6.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 06:44
Conhecido o recurso e não provido
-
12/09/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 17:54
Juntada de Petição
-
11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 13:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 18:21
Juntado(a)
-
18/12/2024 18:20
Juntado(a)
-
16/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:45
Despacho
-
16/12/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:15
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 18/12/2024 14:00
-
03/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/12/2024 12:52
Determinada a intimação
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:34
Determinada a citação
-
03/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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