TRF2 - 5001208-30.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001208-30.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)ADVOGADO(A): EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS (OAB RJ230568)ADVOGADO(A): SABRINA FERRARI CABRAL (OAB RJ243171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com antecipação de tutela.
O juízo singular reconheceu diversos vínculos laborais anotados na CTPS da parte autora, em especial o período de 01/10/2017 a 05/10/2020, laborado junto à empresa Alvorada Ind. e Com.
Ltda., não reconhecido pelo INSS, mas admitido pelo juízo sentenciante com fundamento nas anotações constantes da CTPS, na prova oral colhida em audiência e na documentação apresentada em reclamatória trabalhista.
A autarquia federal sustenta a ausência de início de prova material contemporânea para a prorrogação do vínculo trabalhista após 30/09/2017, à luz do entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ.
Requer, subsidiariamente, a observância do Tema 995 do STJ quanto à reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/10/2017 a 05/10/2020, junto à empresa Alvorada Indústria e Comércio Ltda., com base na documentação acostada aos autos.
Inicialmente, cabe destacar o entendimento consolidado pela Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade quanto às informações nela constantes.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal presunção, contudo, pode ser elidida mediante prova em contrário, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual inconsistência ou fraude nas anotações apresentadas.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo juntado no evento 2 (PROCADM1 – fl. 37), verifica-se anotação de baixa na CTPS nº 77.286, série 025/RJ, referente ao vínculo empregatício com a empresa Alvorada Indústria e Comércio Ltda., com data de saída em 05/10/2020: Ademais, verifica-se que a transação extrajudicial firmada na reclamação trabalhista nº 0100442-62.2021.5.01.0461 ocorreu na própria data de 05/10/2020, acompanhada de comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas.
Tais documentos são contemporâneos ao encerramento do vínculo alegado pela parte autora e corroboram a anotação constante da CTPS: Importante destacar, ainda, que toda a narrativa encontra respaldo no depoimento pessoal colhido em audiência, o qual apresentou riqueza de detalhes quanto à produção da fábrica, à localização da sede da empresa, ao cargo ocupado e às chefias às quais se subordinava.
Ademais, foram ouvidas duas testemunhas que corroboraram a extensão do vínculo por todo o período controvertido, conferindo maior robustez ao conjunto probatório.
Em suas razões recursais o INSS invoca a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.188, segundo a qual a sentença trabalhista homologatória fruto de acordo trabalhista somente pode servir como início de prova material quando fundamentada em elementos documentais contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o labor e o período pretendido, sendo insuficiente a homologação, por si só.
No entanto, à vista do conjunto probatório dos autos, que reúne documentos contemporâneos e idôneos, corroborados por depoimento pessoal e testemunhal, verifico a existência de início de prova material idôneo para o reconhecimento do vínculo laboral, apto a embasar o cômputo do período controverso para fins previdenciários.
O argumento de que a empresa teria encerrado suas atividades em 30/09/2017 não prevalece sobre o conjunto de provas.
Em matéria previdenciária, eventual inadimplemento patronal ou irregularidade empresarial, inclusive a ausência de recolhimentos, não pode impedir o cômputo do tempo de serviço do empregado quando demonstrado o vínculo e sua duração.
Compete ao empregador e à fiscalização previdenciária o adimplemento e a arrecadação, não sendo lícito transferir ao segurado o ônus decorrente da conduta alheia.
Nesse sentido, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/11/2024 23:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/11/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/11/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 14:56
Determinada a intimação
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07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:05
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 02/04/2024 10:30. Refer. Evento 44
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02/04/2024 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 09:42
Juntada de Petição
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02/04/2024 09:42
Juntada de Petição
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27/03/2024 13:24
Juntada de Petição
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27/03/2024 13:24
Juntada de Petição
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14/03/2024 10:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 02/04/2024 10:30
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24/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/12/2023 16:15
Determinada a intimação
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04/12/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 10:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2023 20:46
Juntada de Petição
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13/03/2023 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 15:00
Determinada a intimação
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20/05/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2022 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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09/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2022 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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27/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2022 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 17:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2022 17:08
Determinada a citação
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16/03/2022 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 20:01
Juntado(a)
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11/02/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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