TRF2 - 5001584-71.2021.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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15/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001584-71.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MAGNA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA TEREZA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ134089)RECORRIDO: ALICE GABRIELA DOS SANTOS DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO Recorre a corré, Alice Gabriela dos Santos de Almeida, de sentença que julgou procedente em parte o pedido para conceder à autora, Magna Aparecida de Oliveira, o benefício de pensão por morte, em razão da comprovação de união estável com o falecido (Ev. 128, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta que não houve a comprovação cabal da convivência marital entre a autora e o falecido.
Afirma que os depoimentos testemunhais se demonstram contraditórios e fora da realidade fática.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido Gabriel de Almeida Neto, para fins de concessão de pensão por morte.
Sobre a comprovação da qualidade de dependente da autora, a sentença assim afirmou: Como o reconhece a Administração (§1º do art. 365 da IN PRES-INSS/2022), a legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, independentemente da data do requerimento.
Na espécie, o fato gerador é o óbito do segurado, que ocorreu em 17/07/2020 (Evento 1, CERTOBT6), portanto, na vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Dessa forma, as normas da legislação anterior a 13/11/2019, data da publicação da referida Emenda, serão consideradas a partir do filtro da EC 103/2019, conforme as considerações teóricas feitas acima nesta fundamentação.
A qualidade de segurado do instituidor não é controvertida, visto que ele se encontrava empregado por ocasião do óbito (Evento 9, CONT5).
Examino a qualidade de dependente da autora.
Para caracterização da união estável é necessária a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar.
Alega a autora que teria vivido como companheira do segurado, Sr.
Gabriel, por mais de 3 anos, até a morte deste, porém alega ter sido a partir do começo de 2018, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do falecimento .
Para comprovação do alegado, vieram aos autos os seguintes elementos materiais (Eventos 1/2): Certidão de óbito e documentos pessoais do instituidor;Comprovantes de endereço do instituidor na Rua Nossa Senhora das Graças 110 no período de 02/2019 a 03/2020;Comprovantes de endereço da autora na Rua Nossa Senhora das Graças 110 de 03/2019 a 05/2019;Declaração de união estável post mortem;Termo de Recisão de Contrato de Trabalho do falecido em razão do falecimento que contém o endereço Rua Nossa Senhora das Graças 118;Cartões da CEF referentes à mesma conta em nome de ambos válidos até 10/24;Instrumento Particular de Compra e Venda em nome do Sr.
Gabriel da casa 110 da Rua Nossa Senhora das Graças, no qual consta da qualificação dele o endereço Rua Ipê, lote 39, quadra 5, casa 1, Parada Angélica e data de 16/10/2018;Formulário de pedido de resgitro do imóvel acima referido junto à Secretaria de Fazenda Municipal de Magé em nome da autora, sem data, sem assinatura, sem protocolo de recebimento;Algumas fotos.
Em sua contestação, o INSS requereu a inclusão da pensionista (filha do Sr.
Gabriel) no polo passivo.
Citada, a 2ª ré pugnou pela improcedência dos pedidos ao alegar que a autora não teria sido companheira de seu pai; que ele sempre morou em Caxias; e que a casa da Rua Nossa Senhora das Graças 110 teria sido comprada com dinheiro de sua tia materna.
Juntou documentos (Evento 21). A primeira audiência foi realizada em 26/09/2022 e as gravações se encontram disponíveis no Evento 64.
Nela foi colhido o depoimento pessoal da 2ª ré, que esclareceu que quando seu pai faleceu, ele morava com a mãe dela; que eles eram casados há mais de 30 anos; que a mãe não pediu pensão; que não sabe o motivo; que a mãe é aposentada; que eles moravam na Rua Ipê; que a casa é própria desde antes dela nascer (teria sido do pai dele); que não sabe se a casa da Praia de Mauá foi comprada com o dinheiro dele, porque ela era menor de idade; que não sabia que ele tinha outra família; que é filha única; que sua mãe também não sabia; que ele era professor e trabalhava em dois turnos; que ele faleceu de insuficiência respiratória na UTI; que passou mal na escola; que não sabe de doença anterior; que ele se mudou da casa dela e da mãe no início de 2019; que nunca pagou pensão para a mãe dela; que sempre estava em contato com ele, mas não sabia onde ou com quem ela morava; que a autora providenciou o sepultamento. Ressalto que algumas das respostas foram dadas pelo patrono durante o depoimento e não pela 2ª ré.
Foram ouvidos também dois informantes (Sra. Silvana Aparecida dos Santos e Sr. Antonio de Souza Alves).
A tia materna da 2ª ré, Sra.
Silvana, informou que a irmã e o falecido viveram juntos por mais de 20 anos; que ele saiu de casa menos de um ano antes de falecer; que ele estava morando em Mauá; que faleceu na UPA; que era diabético; que não sabe de pensão paga à irmã e à filha; que emprestou dinheiro para a compra da casa de Mauá porque ele teria alegado que seria para a família; que falava que estava reformando a casa e nunca a pagou; que a autora está com a casa; que ele teria deixado de frequentar a casa da 2ª ré no final de 2019. O companheiro da tia da 2ª ré, Sr.
Antonio, disse que o Sr.
Gabriel teria morado na casa da Sra.
Alice até 2018; que ele saiu de casa para morar em Mauá pouco mais de 1 ano antes de falecer; que ele passou mal no colégio e faleceu na UPA; que só tinha a Alice de filha; que não sabe se ele morava com alguém em Mauá; quee foi numa casa que ele falou que seria para a família.
Justificada a ausência da autora à audiência, em 22/03/2023, colhi seu depoimento pessoal e ouvi três testemunhas (Sr.
Milton Pereira de Jesus, Sra.
Marlene da Silva Bernardo, Sra.
Luciana dos Santos Vigante). Os vídeos estão disponíveis no Evento 119.
A autora esclareceu que conheceu o Sr.
Gabriel quando ele mandou mensagem para ela procurando lembranças para a festa da filha dele; que ele trabalhava onde ela mora (Praia de Mauá); que o conheceu em 2018 e foi morar com ele no mesmo ano; que sempre morou em Mauá; que foi morar com ele na casa que ele comprou na Rua Nossa Senhora das Graças 110; que ele morreu em 17/07/2020; que viveram juntos pouco mais de 2 anos; que tem um filho de 21 anos do primeiro casamento; que é artesã; que continua morando na casa; que nunca se separou dele; que se apresentavam em todo lugar como marido e mulher; que ele nunca dormia fora; que quando o conheceu ele já estava separado e morava em uma das kitnets dele; que ele faleceu na UPA; que ele passou mal na escola; que no dia anterior ele passou mal e ela passou o dia com ele no hospital; que o enterro foi em Mauá; que providenciou a documentação do óbito. O Sr.
Milton disse morar de frente para a autora; que ela vivia com um senhor que trabalhava com xerox e documentos; que o falecido tinha um carro e chamava o sobrinho da testemunha para ajudar com pneu; que saía para dar aula às 16h; que sempre os via lá; que não sabe se ele dormia fora; que a autora continua morando na casa; que a família dela vai lá de vez enquando; que eles se apresentavam como marido e mulher; que nunca se separaram; que a filha dele (adolescente) ia aos finais de semana; que após a morte do Sr.
Gabriel essa adolescente junto com uma senhora foram à casa dele para pegar o carro dele à força.
A Sra. Marlene disse ser vizinha da autora; que conheceu a autora há uns 3 anos quando ela foi morar na rua dela; que a autora tem filho; que o Sr.
Gabriel tinha uma menina que ía lá às vezes; que ela ia na casa da autora para tirar xerox e a autora também comprava com ela; que não sabe do que ele faleceu; que ele trabalhava como frentista (depois disse não lembrar); que ele faleceu no hospital.
A Sra.
Luciana disse ser vizinha da autora; que a conhece há 3 anos; que comprava "florzinhas de sabonete" feitas pela autora; que tem um bazar e a autora comprava com ela; que ela morava com o Sr.
Gabriel; que ele era professor de matemática; que não sabe do que ele faleceu; que não tiveram filhos juntos; que ela tem um filho que mora com ela; que ele tem uma filha, mas não chegou a vê-la; que ela frequentava a casa deles; que chegou a ver uma menina lá, mas não sabe se é a filha dele; que não foi ao entrerro; que eles nunca se separaram; que ele não passava períodos fora.
No Evento 112 o INSS alegou que "Incabível a apresentação de proposta de acordo nestes autos, uma vez que a corré ALICE GABRIELA DOS SANTOS ALMEIDA, atual pensionista, contestou a pretensão da autora".
No Evento 126 a 2ª ré reiterou o pedido de improcedência. Pois bem.
Em relação aos depoimentos, não entendo possível considerar nenhum na íntegra: nos da 2ª ré e informantes, o patrono inteferiu diversas vezes.
Já os da autora e testemunhas foram inseguros e apresentaram contradições.
Assim, e de acordo com as provas materiais constantes dos autos, só entendo possível reconhecer a alegada união estável no período de 03/2019 (comprovante mais antigo da autora) a 17/07/2020 (data do falecimento, tendo sido a Sra.
Magna a declarante) e constando o endereço em comum: Rua Nossa Senhora das Graças 110. Firmada a condição de companheira nesse período, a dependência econômica é presumida.
A autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
Passo a fixar a duração do benefício.
O óbito se deu em 17/07/2020 (Evento 1, CERTOBT6) e o requerimento administrativo foi apresentado em 19/08/2020 (Evento 4, PROCADM1).
Portanto, o benefício seria devido desde o óbito.
Entretanto, esta Magistrada está atrelada ao pedido expresso da inicial para que a concessão fosse a partir do requerimento.
De outra sorte, o óbito se deu já vigência da redação da LBPS trazida pela Lei nº 13.135/2015, que foi publicada em 18/06/2015.
Fixo, a seguir, o termo final benefício. Como visto, a parte autora não logrou comprovar que a união estável teve início pelo menos 2 anos antes do óbito.
Logo, o benefício será devido por apenas 4 meses a contar do óbito, na forma da alínea “b”, inciso VI, § 2º, art.
Art. 77 da Lei 8.213/1991.
Embora a prova testemunhal apresentada seja conflitante, já que, nos depoimentos da corré e dos informantes, o patrono inteferiu diversas vezes e a autora e as testemunhas foram inseguros e contraditórias, as provas documentais apresentadas indicam a existência de união estável.
Constam nos autos a certidão de óbito, indicando o falecimento em 17/07/2020 e endereço em Rua Nossa Senhora das Graças nº 110, Mauá, Magé, RJ, sendo que a autora foi a declarante do óbito (Evento 1, Certidão de óbito 6); Comprovantes de residência do instituidor da pensão, indicando o mesmo endereço, sendo datados de 2019 e 2020 (Evento 1, Comprovante de residênci 8 e Comprovante de residência 9); Comprovantes de endereço da autora, constando o mesmo local, sendo datados de 2019 (Evento 1, Comprovante de residência 10); Instrumento Particular de Compra e Venda em nome do falecido da casa 110 da Rua Nossa Senhora das Graças, no qual consta seu endereço em Rua Ipê, lote 39, quadra 5, casa 1, Parada Angélica. sendo datado de 16/10/2018 (Evento 1, Outros 14); fotos do casal (Evento 2). Embora os documentos não cubram integralmente os dois anos que antecederam o óbito, fornecem indícios materiais que corroboram a alegação de convivência contínua no mesmo domicílio.
Assim, deve prevalecer a sentença no ponto em que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido. Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/12/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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10/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:54
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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15/08/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/08/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
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22/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 17:46
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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18/09/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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06/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 11:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2023 15:54
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 15:38
Determinada a intimação
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09/05/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/05/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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31/03/2023 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
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31/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 22/03/2023 16:30. Refer. Evento 90
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28/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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22/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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18/03/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/03/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2023 21:24
Determinada a intimação
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14/03/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 16:08
Juntada de Petição
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05/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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14/02/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2023 11:13
Determinada a intimação
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13/02/2023 15:25
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 22/03/2023 16:30. Refer. Evento 76
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13/02/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/11/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/11/2022 17:19
Juntada de Petição
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08/11/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/11/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/11/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/11/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/11/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 18:26
Determinada a intimação
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04/11/2022 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 13/03/2023 16:30
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04/10/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/10/2022 10:18
Juntada de Petição
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30/09/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/09/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/09/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/09/2022 16:45
Intimado em audiência
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26/09/2022 16:45
Intimado em audiência
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26/09/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2022 16:45
Determinada a intimação
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26/09/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 16:41
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/09/2022 13:30. Refer. Evento 52
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26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/09/2022 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 55
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12/09/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/09/2022 17:18
Determinada a intimação
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06/09/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2022 16:32
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/09/2022 13:30. Refer. Evento 36
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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23/08/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2022 17:29
Determinada a intimação
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23/08/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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28/06/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 17:11
Determinada a intimação
-
27/06/2022 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 15:15
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/09/2022 16:30
-
08/06/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2022 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/05/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
-
28/04/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/04/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/04/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 12:24
Determinada a intimação
-
12/04/2022 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2022 18:01
Juntada de Petição
-
16/12/2021 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
01/12/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
01/12/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 01/12/2021 17:56:57)
-
30/11/2021 16:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/11/2021 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2021 15:26
Determinada a intimação
-
09/11/2021 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2021 17:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2021 17:32
Determinada a citação
-
27/05/2021 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2021 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2021 09:43
Juntada de Petição
-
27/05/2021 09:42
Juntada de Petição
-
26/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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