TRF2 - 5001908-61.2021.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001908-61.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ALDA LEA MACEDO MEDEIROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte.
A recorrente alega que as fotografias e as declarações juntadas no processo comprovam que esteve ao lado de seu esposo durante toda a sua vida.
Diz também que a declaração firmada para a obtenção do LOAS ocorreu com vício de vontade.
Por fim, sustenta que a julgadora não fundamenta sua decisão para mandar expedir ofício ao Ministério Público Federal para investigar o caso. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da parte autora, que se apresenta como companheira do falecido.
A autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito em nome do instituidor da pensão, indicando o seu falecimento em 11/10/2020, endereço em Rua Osmar Lopes dos Santos, 27, Centro Guapimirim, RJ e o estado civil como casado (Evento 1, Anexo 5); Certidão de casamento entre a autora e o falecido, sendo datada de 20/04/1966 (Evento 1, Anexo 4); Comprovante de residência em nome da recorrente, constando endereço diverso do falecido e sendo datado de 2009 (Evento 1, Anexo 11); fotos do casal (Evento 7, outros 5).
No caso, autora juntou certidão de casamento celebrado em 20/04/1966 e, na certidão de óbito, o falecido consta como casado.
Segundo o art. 178, § 4º, da IN INSS 128/2022, "a certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários [...] desde que não haja separação de fato".
A certidão de casamento é documento público sem prazo de validade.
Como bem destacou o Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha no julgamento do Recurso Cível 5003082-20.2021.4.02.5110/RJ: É ilegal a exigência de apresentação de certidão de casamento "atualizada", sem a exposição de qualquer motivo para a suspeita de ruptura da relação matrimonial, que não seja a passagem de tempo [...] Se a recorrida a apresenta e afirma que os dados dela constantes ainda são válidos, não há motivo para exigir-lhe uma via atualizada, sem que sejam apontados indícios mínimos de alteração das condições ali informadas.
Esse entendimento alinha-se à justificativa do Enunciado 3 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, segundo o qual: Enunciado 3.
Deve-se considerar como início de prova documental da manutenção do relacionamento a certidão registrada em cartório, quando ausente dissolução, salvo comprovação em sentido contrário.
Embora o enunciado trate especificamente da união estável, sua razão aplica-se também ao casamento, dada a proteção constitucional conferida a ambos os institutos. É verdade que a declaração assinada pela autora, ao requerer o BPC em 2013, informando que estava separada do falecido há 8 anos justificaria a exigência de certidão atualizada.
No entanto, essa circunstância não descaracteriza o início de prova material constituído pela certidão de casamento e pela certidão de óbito que indica o estado civil casado – apenas torna essa prova material insuficiente para, isoladamente, comprovar a manutenção da união.
Daí a relevância da prova testemunhal produzida. Em sede de audiência de instrução e julgamento (Evento 44), percebe-se que as duas testemunhas ouvidas, Rosimere Rosa Martins de Souza e Maria de Fatima Borges dos Santos, confirmaram a manutenção do casamento da autora e do falecido até a morte dele. Assim, embora a conduta da autora ao pleitear o benefício assistencial mereça reprovação – tanto que o juízo determinou a remessa dos autos ao MPF – o direito à pensão por morte está comprovado pelo robusto conjunto probatório que demonstra a manutenção do vínculo conjugal até o óbito do segurado.
Considerando a fundamentação acima expendida, entendo que o demandante faz jus ao recebimento de pensão por morte.
A DIB e o início dos efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito (11/10/2020), nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91.
Além disso, a pensão deve ser paga de forma vitalícia, considerando que a autora tinha 72 anos na data do óbito, conforme previsto no artigo 77 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da autora, com DIB na data do óbito, assegurando o seu recebimento vitalício.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:32
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 91
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 91
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14/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 08:10
Juntada de Petição
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição
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26/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/01/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 16:49
Determinada a intimação
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12/01/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 19:00
Determinada a intimação
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18/12/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:08
Juntada de Petição
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30/11/2023 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/03/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:20
Juntada de Petição
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/02/2023 13:54
Juntada de Petição
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06/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2023 14:37
Determinada a intimação
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06/02/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/12/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/11/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/10/2022 11:31
Intimado em audiência
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26/10/2022 17:03
Despacho
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26/10/2022 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2022 09:48
Audiência de conciliação instrução e julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 25/10/2022 13:00. Refer. Evento 30
-
21/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/08/2022 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/08/2022 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2022 18:37
Determinada a intimação
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23/08/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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16/06/2022 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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02/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 14:56
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 25/10/2022 13:00
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25/05/2022 19:14
Decisão interlocutória
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23/05/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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03/05/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/05/2022 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/05/2022 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2022 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2022 08:07
Determinada a intimação
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29/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/11/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/11/2021 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2021 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2021 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2021 12:36
Determinada a intimação
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09/11/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2021 17:23
Juntada de Petição
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14/07/2021 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2021 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2021 13:30
Determinada a intimação
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16/06/2021 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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