TRF2 - 5016458-07.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016458-07.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO BATISTA DAS VIRGENS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
ELETRICIDADE.
RUÍDO.
VIBRAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA RECORREU.
PERÍODO DE 01/10/1994 A 28/04/1995: A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O PERÍODO , EM QUE TRABALHOU COMO ELETRICISTA, DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/1995, NÃO BASTAVA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL AO AGENTE “ELETRICIDADE – TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS”, O QUE NÃO OCORREU NO ASO DOS AUTOS.
PERÍODO DE 02/05/1996 A 30/04/1998: CONSTA DO PPP QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO A RUÍDO NA INTENSIDADE DE 80 DB(A); PORTANTO, DENTRO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA.
PERÍODOS DE 01/05/1998 A 30/04/2004, 01/05/2004 A 31/07/2006 E 01/08/2006 A 14/08/2014: A VIBRAÇÃO/TREPIDAÇÃO É PREVISTA COMO ELEMENTO NOCIVO NOS DECRETOS 83.080/1979 (ITEM 1.1.4 DO ANEXO I), 2.172/1997 (ITEM 2.0.2 DO ANEXO IV) E 3.048/1999 (ITEM 2.0.2 DO ANEXO IV) APENAS PARA AS ATIVIDADES DE “TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES”, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 12, SENT1): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de benefício de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, a contar do requerimento administrativo em 28.6.2023 (DER), de nº 209.791.880-2 Relatório dispensado. Decido. ...
A atividade prestada à Porto Azul Prestação de Serviços Ltda., na função como eletricista, não merece enquadramento pela categoria profissional. Isso porque, a periculosidade havida em relação à eletricidade só ocorre com tensões superiores a 250 volts (conforme já previa o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64), não bastando o mero exercício da função de eletricista ou correlata.
Ou seja, tanto antes quanto depois da Lei 9.032/95, não sendo demonstrado que o trabalho realizado estava habitual e permanentemente sujeito a tal nível de tensão elétrica, não há falar em existência de atividade especial.
No caso concreto, não há provas que no período de 1.10.1994 a 28.4.1995 houve submissão do autor a tensão elétrica superior a 250 volts.
Logo, tal lapso deve ser considerado tempo de serviço comum.. As atividades prestadas à Viação Satélite, da mesma forma, devem ser consideradas tempo comum de serviço. Nos termos da legislação previdenciária, o ruído só é considerado prejudicial à saúde quando comprovada a sua exposição em nível equivalente superior a: (i) 80 dB(A), até 5.3.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; (ii) 90 dB(A), entre 6.3.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e (iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
No caso, nota-se que o ruído não superou o limite de tolerância durante o período controverso. 'Posturas incômodas' e 'risco de acidentes' não estão contemplados como prejudiciais à saúde ou integridade física pela legislação previdenciária. Quanto à vibração, até 2.12.1998, a sua avaliação era qualitativa (não dependia de limite de tolerância), ou seja, só dependia da comprovação de manuseio de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que não é o caso dos autos.
Com a Medida Provisória 1.729, que entrou em vigor em 3.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a avaliação da vibração ou trepidação passou a ser quantitativa, ou seja, passou a depender de comprovação do limite de tolerância, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.
O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, estabelecendo critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI. O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: a) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2 ; b) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: b.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Na hipótese, as atividades do autor não ocorreram com perfuratrizes e marteletes pneumáticos e os valores indicados no PPP apresentam-se dentro do limite de tolerância. Assim, com base nos elementos de provas, os períodos controversos devem ser considerados comuns. Ressalto que o PPP se apresenta devidamente preenchido contendo todas as informações necessárias para a análise do direito alegado e observa as metodologias previstas na NHO-01 ou da NR-15, razão pela qual desnecessária a apresentação de laudo técnico. O PPP foi emitido pela empresa empregadora, contém seu carimbo e está assinado pelo representante legal, inclusive, possui informações e identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante o período laboral. Caberia ao autor, ao recebê-lo e achando que contêm erros ou omissões, questioná-lo diretamente com empregador ou por meio de ação trabalhista antes de ajuizar a presente demanda e após sua eventual correção, apresentá-lo em âmbito judicial para efeitos previdenciários. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT.
Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador.
Aplica-se, ao caso, o Enunciado FONAJEF nº 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Somando os períodos de atividade do CNIS (comuns), o autor atinge na DER pouco mais de 27 (vinte e sete) anos de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício almejado.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento26/06/1976SexoMasculinoDER28/06/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PORTO AZUL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA01/10/199401/06/19951.000 anos, 8 meses e 1 dia92PORTO AZUL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA20/07/199515/02/19961.000 anos, 6 meses e 26 dias83VIACAO SATELITE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)02/05/199631/01/20231.0026 anos, 8 meses e 29 dias321 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 10 meses e 12 dias4922 anos, 5 meses e 20 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)10 anos, 5 meses e 13 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 9 meses e 24 dias6023 anos, 5 meses e 2 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 9 meses e 9 dias30043 anos, 4 meses e 17 dias68.1556Até 31/12/201924 anos, 10 meses e 26 dias30143 anos, 6 meses e 4 dias68.4167Até 31/12/202025 anos, 10 meses e 26 dias31344 anos, 6 meses e 4 dias70.4167Até 31/12/202126 anos, 10 meses e 26 dias32545 anos, 6 meses e 4 dias72.4167Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)27 anos, 3 meses e 0 dias33045 anos, 10 meses e 8 dias73.1056Até 31/12/202227 anos, 10 meses e 26 dias33746 anos, 6 meses e 4 dias74.4167Até a DER (28/06/2023)27 anos, 11 meses e 26 dias33847 anos, 0 meses e 2 dias74.9944 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 28/06/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 1 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 2 meses e 21 dias). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 16, RECLNO1), alegou (i) que o período de 01/10/1994 a 28/04/1995, em que trabalhou como eletricista, deve ser reconhecido especial por enquadramento da categoria profissional; (ii) que esteve exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância no período de 02/05/1996 a 30/04/1998; (iii) que esteve exposta ao agente nocivo vibração nos períodos de 01/05/1998 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/07/2006 e 01/08/2006 a 14/08/2014. 2.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÔMPUTO ESPECIAL DE ATIVIDADES POR PERICULOSIDADE 2.1.
O art. 31 da Lei 3.807/1960 previa a possibilidade de aposentadoria especial em função do exercício de serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo. Essa previsão foi mantida pelo art. 9º da Lei 5.890/1973.
Porém, o art. 57 da Lei 8.213/1991 apenas previu, como fator autorizador do cômputo especial do tempo de serviço, a sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem menção alguma à periculosidade, bem como deixou de aludir à previsão em Decreto. Essa regra, em conjunto com a determinação expressa do art. 152 de que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria permanecer em vigor até a apreciação pelo Congresso (determinação revogada em 11/12/1997, pela Lei 9.528/1997), foi interpretada pelo INSS de modo a abarcar as atividades acentuadamente perigosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
A partir de 06/03/1997, o elenco de atividades perigosas que poderiam ser computadas como especiais, constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, foi inteiramente suprimido pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Por isso, o INSS sustenta a tese de que, desde a edição do Decreto 2.172/1997, não haveria suporte legal para o cômputo especial de atividades perigosas.
Pois bem.
O art. 57 da Lei 8.213/1991 previa a especialidade para as atividades que efetivamente prejudicassem o trabalhador, não para a exposição a risco. O fato de o INSS ter interpretado como válida, diante da lei nova, a previsão de cômputo especial das atividades perigosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (o art. 152 não fez referência à lista de atividades perigosas) não muda o fato de que a revogação desta previsão pelo Decreto 2.172/1997 é válida e eficaz. 2.2.
Em 16/12/1998, a Emenda Constitucional 20/1998 proibiu o RGPS de adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (art. 201, § 1º, da CRFB/1988); a mesma regra foi prevista para o regime dos servidores públicos (art. 40, § 4º, da CRFB/1988). Em 06/07/2005, com efeitos retroativos a 31/12/2003, a Emenda Constitucional 47/2005 acrescentou ao art. 201, § 1º, da CRFB/1988 a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados em favor dos segurados com deficiências, bem como alterou o art. 40, § 4º, para suprimir o termo “exclusivamente” e permitir o cômputo especial do tempo de exposição a risco.
O INSS sustenta, então, que a existência de previsão expressa de especialidade por exposição a risco apenas no regime dos servidores públicos corrobora a tese de que este fato (risco) não pode ser aproveitado no RGPS.
Mesmo que não haja fundamento razoável para a distinção de tratamento entre os dois regimes, ela consta do texto constitucional e reforça a ideia não só de que, desde 16/12/1998, o reconhecimento da especialidade depende da especificação dos agentes nocivos em lei complementar como também de que não há previsão de especialidade por exposição a risco no RGPS. 2.3.
A regra do art. 193 da CLT não pode ser invocada para contornar a revogação dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 pelo Decreto 2.172/1997 quanto à previsão da periculosidade como fator de especialidade. A propósito, transcrevo as palavras do juiz João Marcelo Oliveira Rocha no voto proferido no recurso 0221200-61.2017.4.02.5151/01: “(...) enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado, a lei trabalhista decide sobre os custos das empregadoras com a remuneração de seus empregados.
Ou seja, não há que se aplicar a legislação trabalhista por analogia nesse tema, eis que se trata de decisões políticas diversas e fundadas em premissas diversas.
A existência do risco em uma atividade não impõe necessariamente que a Previdência seja especialmente onerada por isso.
Essa oneração deve ser resultado de uma decisão política fixada em lei, pela qual a sociedade escolha arcar com esses custos (CF, art. 195, §5º).
Não vemos como, nesse tema, possa o Judiciário se substituir ao legislador. A nosso ver, a matéria tem matriz constitucional e é plenamente possível que o STF venha a ter que enfrentar o tema.” Além disso, a redação do art. 193 vigente desde a Lei 6.514/1977 previa o pagamento de adicional de periculosidade apenas para as atividades que implicassem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, enquanto a Lei 7.369/1985 o previa para as atividades no setor de energia elétrica (independentemente de a voltagem ser inferior ou superior a 250v). Apenas com o advento da Lei 12.740/2012 passou a contemplar a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; se desde 1998 o elenco de atividades nocivas autorizadoras de contagem especial, para fins previdenciários, depende de lei complementar, é inviável admitir que lei ordinária seja empregada para essa finalidade. 2.4.
O STF julgou em 11/06/2015 o MI 833 e rejeitou a pretensão de cômputo especial da atividade de Oficial de Justiça. A Corte definiu que, nos casos excepcionais em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício dos servidores públicos (por exemplo, policiais), a lei deve prever o cômputo especial e, se não o faz, incorre em omissão inconstitucional (por violação ao art. 40, § 4º, da CRFB/1988) a ser sanada pelo Poder Judiciário. Porém, nos demais casos, em que há “a eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos”, o legislador tem alguma discricionariedade para definir se e quais atividades serão contempladas como especiais. Nessa mesma oportunidade, o STF também definiu que “a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”. 2.5.
O entendimento pessoal dos juízes Iorio D’Alessandri e João Marcelo Oliveira Rocha, portanto, é sintetizado nas seguintes afirmações: - Desde a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, não era mais possível o cômputo especial de tempo de serviço por periculosidade da atividade; - Uma vez que o INSS interpretou os arts. 57 e 152 como autorizadores do cômputo especial, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 até a publicação, em 06/03/1997, do Decreto 2.172/1997, o Poder Judiciário deve ser deferente a essa interpretação; - O Decreto 2.172/1997 revogou, a contar de 06/03/1997, a previsão existente nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para o cômputo especial de atividades perigosas; - Seja por ausência de previsão no art. 57 da Lei 8.213/1991, seja porque a previsão existente nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foi revogada pelo Decreto 2.172/1997, a contar de 06/03/1997, não havia previsão legal para a contagem especial de tempo trabalhado em atividades perigosas, não se prestando para esse fim o art. 193 da CLT (o qual, nesse momento, só contemplava como perigosas as atividades com inflamáveis ou explosivos e no setor elétrico); - A redação conferida pela EC 20/1998 ao art. 201, § 1º, da CRFB/1988 reafirmou que o legislador ordinário não tem a liberdade de prever o cômputo especial de tempo em atividades perigosas, uma vez que estas não causam prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, e que mesmo a eleição dos agentes prejudiciais que podem resultar em contagem diferenciada do tempo, porque excepcional, só é permitida se feita pelo Legislativo em lei complementar; - A redação conferida pela EC 47/2005 ao art. 40, § 4º, da CRFB/1988, sem que igual alteração tenha sido levada a efeito no § 1º do art. 201, consagra a impossibilidade de cômputo especial de atividades perigosas no RGPS; - Desde 12/1998, a aposentadoria especial tem previsão no art. 201, § 1º, da CRFB/1988, sem contemplar a periculosidade, de maneira que o reconhecimento da especialidade por exposição a perigo em período posterior implica violação direta à Constituição da República; - O STF, ao julgar o MI 833, afirmou que o porte de arma e o recebimento de adicional ou gratificação de periculosidade não eram, por si sós, fatores impositivos do cômputo do período de trabalho como especial para fins previdenciários, ressaltando a discricionariedade do legislador para selecionar quais atividades são especiais, dentre aquelas com risco habitual (não eventual) e acentuado. 2.6.
Isto não obstante, a Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema 534, no julgamento repetitivo do REsp 1.306.113 (em 14/11/2012), concluiu que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 continuam a permitir a possibilidade de aproveitar como especial o tempo de exposição a perigo de contato com eletricidade superior a 250v, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997. A exposição a risco é tratada como nocividade e considerada especial para fins previdenciários, como consta expressamente da ementa do REsp 1.410.057 (julgado em 20/11/2017 pela 1ª Turma).
Na mesma linha, a TNU consagra a possibilidade de, mediante interpretação sistemática (para incluir o art. 193 da CLT), reconhecer a especialidade nos casos de periculosidade (TNU, PEDILEF 05020133420154058302, DJ de 04/10/2016), desde que permanente e acentuada. 2.7.
Uma vez que não há notícia de recurso extraordinário pendente de julgamento no STF a respeito do tema, a 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro se conforma às diretrizes emanadas do STJ e da TNU, para permitir o cômputo de tempo especial, por periculosidade, mesmo após o advento do Decreto 2.172/1997, desde que o segurado se desincumba do ônus de comprovar o perigo habitual e acentuado em alguma das atividades referidas no art. 193 da CLT. 3.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250v 3.1.
Até 05/03/1997, o item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 contemplava a possibilidade de cômputo especial do trabalho de eletricistas, cabistas, montadores e outros, por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e por trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, quando expostos a tensão superior a 250 volts.
Contudo, mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts” (TNU, PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, julgado em 14/09/2017). 3.2.
O STJ (1ª Seção, REsp 1.306.113, julgado em 14/11/2012) e a TNU (PEDILEF 50012383420124047102, DOU de 26/09/2014) consideram possível, mesmo após 05/03/1997, o reconhecimento de tempo especial com exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts. 3.3.
Para o reconhecimento da especialidade, não basta a mera anotação do cargo na CTPS (não há presunção em favor do segurado em matéria de especialidade).
O reconhecimento da especialidade demanda prova – em regra, PPP (elaborado a partir de laudo) – do trabalho com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts.
A TNU, em julgamento ocorrido em 14/12/2019, fixou tese sobre o Tema 210: “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405).
Portanto, o PPP com menção a exposição eventual a eletricidade, bem como o PPP genérico, não autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade. 3.4.
Os técnicos e engenheiros de subestações trabalham em ambiente controlado, presumindo-se, portanto, a não exposição a risco (salvo prova em contrário).
Por outro lado, para os eletricistas de rede (e ajudantes) que trabalham como cabistas, a profissiografia lhes impõe o contato direto e constante com redes de alta tensão.
Não basta que se considere o nome da função registrado na CTPS ou no PPP, e sim o relato das atividades que o segurado efetivamente desenvolvia.
Em caso recente julgado pela 5ª TR-RJ Especializada, o recurso interposto pelo INSS foi provido para afastar a especialidade do tempo trabalhado como “técnico de rede I” junto à TELERJ, pois a descrição das atividades no PPP não remetia à exposição a alta tensão e menos ainda permitia concluir haver exposição por tempo significativo ao longo da jornada de trabalho (recurso 5013350-68.2018.4.02.5101, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 25/11/2019). 3.5.
O PPP não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU; STJ, REsp 1.428.183).
Isto não significa que todo e qualquer PPP extemporâneo será aproveitado: é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER PARTE DO VÍNCULO LABORADO COMO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO NO CORPO DO PPP.
DESNECESSIDADE.
PPPs APRESENTADOS DIVERGEM NO TOCANTE À MEDIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA.
NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA FOI MANTIDO.
ESPECIALIDADE AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PPP APRESENTADO COM VÍCIO.
NÃO APRESENTOU O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA AVALIAÇÃO DO AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO LABORADO.
PPP NÃO É ASSINADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
NÃO HÁ RESSALVA DE QUE FOI MANTIDO O MESMO LAYOUT DA EMPRESA.
VÍCIO DO PPP CONSTANTE DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE EXPOSIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
INCUMBIRIA AO AUTOR A RETIFICAÇÃO DO PPP, BEM COMO A VINDA DO LCAT, ANTE A DIVERGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019) 3.6.
Para as atividades exercidas antes de 03/12/1998, “A utilização de equipamentos de proteção individual por trabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (Súmula 87/TNU).
A partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.
O STF, em 04.12.2014, concluiu o julgamento do ARE 664.335 e assentou a constitucionalidade da alteração legislativa do art. 58 da Lei 8.213/1991: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A juntada de PPP que ateste o fornecimento de EPI eficaz, sem impugnação fundamentada a essa afirmação na petição inicial, faz presumir a neutralização do agente de risco. Se a parte autora considera que os EPI não foram fornecidos ou não foram eficazes, deve levar esses fatos ao conhecimento do INSS na via administrativa (sob pena de não caracterização do interesse de agir em juízo) e, na via judicial, deve alega-los na petição inicial e comprová-los durante o processo. No caso de perigo por exposição a tensões superiores a 250 volts, o principal EPI é a luva isolante de borracha, aprovada para choques elétricos de tensão até 36.000 volts. Precedente: 5ª TR-RJ, recurso 0098883-74.2016.4.02.5158/01, julgado em 11/12/2018. 3.7.
A Lei 7.369/1985 previa o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a todos os empregados que exercessem atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, independentemente de habitualidade e permanência e independentemente de a voltagem ser ou não superior a 250v.
Consequentemente, o recebimento do adicional não é prova da satisfação do requisito legal para o cômputo especial do período. 3.8.
Oportuno registrar que muitos PPP de cabistas e afins apontam, além da eletricidade, a exposição a calor, ruído, microorganismos/fungos/bactérias.
Quanto ao calor e ao ruído, a especialidade só poderia ser considerada se houvesse especificação das temperaturas/volume a que o segurado esteve exposto, com indicação da fonte de calor e de som.
Quanto aos microorganismos, o Anexo do Decreto 53.831/1964 (item 1.3.2) e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 (itens 1.3.4) somente contemplavam com especialidade os trabalhos em que houvesse contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, o que remete atividades da área da saúde. 4.
CASO CONCRETO 4.1.
PERÍODO DE 01/10/1994 A 28/04/1995 A parte autora alegou que o período de 01/10/1994 a 28/04/1995, em que trabalhou como eletricista, deve ser reconhecido especial por enquadramento da categoria profissional.
Conforme exposto no item 3, mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts”, o que não ocorreu no aso dos autos.
A sentença deve ser confirmada neste ponto. 4.2.
PERÍODO DE 02/05/1996 A 30/04/1998 Os parâmetros de nocividade e a forma de medição do ruído constam do art. 280 da IN 77/2015 INSS/PRES: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. (grifei) Consta do PPP que o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 80 dB(A); portanto, dentro do limite legal de tolerância. 4.3.
PERÍODOS DE 01/05/1998 A 30/04/2004, 01/05/2004 A 31/07/2006 E 01/08/2006 A 14/08/2014 A vibração/trepidação é prevista como elemento nocivo nos Decretos 83.080/1979 (item 1.1.4 do Anexo I), 2.172/1997 (item 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/1999 (item 2.0.2 do Anexo IV) apenas para as atividades de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes”, que não é o caso dos autos. 5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:57
Conhecido o recurso e não provido
-
12/09/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
-
05/12/2024 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 06:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 15:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 15:05
Determinada a citação
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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