TRF2 - 5001753-64.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001753-64.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JUVENIL GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 06/06/1980 a 17/08/1981, de 02/02/1998 a 31/10/1998 e de 02/08/1999 a 31/05/2001, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento labor especial no período de 23/09/1981 a 01/10/1981, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a: c.1) averbar nos assentamentos do autor, JUVENIL GOMES DE OLIVEIRA, a especialidade do período de 13/11/2019 a 30/08/2021; c.2) converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício observar o quadro mais favorável ao autor, mantida a DIB em 04/08/2023; e a c.3) pagar o valor das diferenças apuradas desde a DIB, após o trânsito julgado.
Considerando que o autor já se encontra aposentado, recebendo o seu benefício, o que abranda o perigo de dano invocado na petição inicial, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:15
Determinada a citação
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12/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006006-66.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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12/05/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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