TRF2 - 5005094-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/09/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005094-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GIOVANE EZEQUIEL BRITOADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar a procuração ASSINADA pela parte autora, a fim de regularizar a representação processual.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora fica intimada, desde já, a trazer todos os documentos úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, especialmente - os extratos, contracheques ou fichas financeiras referentes ao período em que houve desconto das prestações questionadas; - comprovante do depósito em conta do valor correspondente ao empréstimo consignado questinado.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:44
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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