TRF2 - 5003894-47.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003894-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINA LUCIA DANTAS FELIXADVOGADO(A): ERIKA DA COSTA CANELLAS (OAB RJ202180) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Na petição inicial, a autora narra que foi beneficiária da aposentadoria por invalidez permanente, deferido em 14/01/1994.
Em 30/04/2018, foi surpreendida com a cessação dos pagamentos, sob alegação de não comparecimento à convocação para perícia médica, sem qualquer aviso.
Aduz que, em 06/12/2022, o benefício foi reativado, entretanto os valores retroativos encontram-se retidos pelo INSS.
Acrescenta que o beneficio voltou a ser suspenso indevidamente por "falta de saque", sendo que não foi notificada da liberação de quaisquer valores, nem realizou o saque por desconhecimento, além de ter o recolhimento do imposto de renda de forma indevida. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação da alçada.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as cópias de todos os processos administrativos em nome de Regina Lucia Dantas Felix, CPF.: *10.***.*48-76, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJSGO04S)
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18/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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