TRF2 - 5009454-35.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009454-35.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/06/1982 a 31/12/1982, 03/01/1983 a 17/10/1985, 05/06/1986 a 05/11/1986, 01/06/1987 a 31/10/1987, 09/05/1988 a 01/08/1994 e 14/05/2002 a 18/11/2003, indeferindo os demais por ausência de comprovação técnica adequada ou por não enquadramento legal dos agentes nocivos.
A parte autora recorre pleiteando o reconhecimento da especialidade para os períodos não acolhidos pela sentença na COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS (agentes químicos e ruído pós-2003), bem como para o período de 05/1988 a 08/1994, laborado na CIFERAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., e para o período de 08/2010 a 11/2012, laborado na ARG LTDA.
A controvérsia consiste em definir se os períodos de 19/05/1999 a 01/11/1999, 22/05/2000 a 08/10/2000 e 16/05/2001 a 14/09/2001, laborados para a Companhia Açucareira Usina Barcelos; de 05/1988 a 08/1994, laborado para a CIFERAL COMERCIO E INDUSTRIA S.A; e de 08/2010 a 11/2012, laborado para a ARG LTDA, devem ser reconhecidos como especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
Quanto aos períodos de 19/05/1999 a 01/11/1999, 22/05/2000 a 08/10/2000 e 16/05/2001 a 14/09/2001, laborados na Companhia Açucareira Usina Barcelos, a sentença analisou a intensidade do ruído e a comprovação dos agentes químicos.
Conforme a decisão recorrida: "Em relação ao ruído, como a intensidade está abaixo do limite de 90 dB, o que foi estabelecido para o período, não é possível reconhecer a especialidade." (Ev. 23, p. 5).
Em relação aos agentes químicos, a sentença consignou que "Em relação à exposição a vapor e névoa, o PPP sequer informa quais seriam as substâncias que comporiam esses vapores e névoas, o que impossibilita a análise do enquadramento." e que "No caso, os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não preveem o hidróxido de sódio como agente químico nocivo à saúde.
Quanto ao ácido sulfúrico, este é previsto como agente nocivo apto ao enquadramento nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Entretanto, o reconhecimento da especialidade está restrito à produção de ácido sulfúrico e não apenas à sua manipulação, o que é o caso dos autos, conforme se extrai da função exercida pelo autor e também da profissiografia." (Ev. 23, p. 5).
No entanto, o autor reitera a exposição a esses agentes, citando códigos de Decretos anteriores ao período e generalidades sobre a nocividade do ácido sulfúrico, sem, contudo, infirmar os fundamentos da sentença relativos ao tempus regit actum, à distinção entre produção e manipulação dos agentes, e à ausência de especificação para vapor e névoa.
Em relação ao período de 05/1988 a 08/1994, a sentença reconheceu a especialidade, conforme expressamente consignado no dispositivo.
No que tange ao período de 08/2010 a 11/2012, laborado para a ARG LTDA., a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
A parte recorrente, em suas razões, limitou-se a argumentar sobre a especialidade intrínseca da atividade e dos agentes nocivos (stress térmico, radiação não ionizante, poeira, cimento), sem impugnar o fundamento processual da sentença relativo à ausência de interesse de agir ("Ademais, da análise do processo administrativo objeto da controvérsia, infere-se que o PPP do Evento 1, PPP4, referente ao vínculo com a ARG LTDA, não foi juntado naqueles autos e, portanto, não houve prévia análise do INSS quanto à alegada especialidade do período." - Ev. 23, p. 3).
Tal conduta configura ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não ataca a fundamentação que embasou a extinção do processo, impedindo o conhecimento do pleito neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, a sentença negou-o sob o fundamento de que "de acordo com o CNIS (Evento 3, CNIS2), não há vínculo ou contribuição após a DER." (Ev. 23, p. 7).
A parte recorrente não apresenta, em suas razões, elementos novos ou fundamentos que infirmem a constatação da sentença.
Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 07:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:09
Juntada de Petição
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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05/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2023 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2023 09:28
Decisão interlocutória
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24/11/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 10/11/2023 12:45:32)
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07/11/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 15:45
Decisão interlocutória
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02/10/2023 20:55
Juntado(a)
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25/09/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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