TRF2 - 5068534-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5068534-62.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: S P SACARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)EMBARGANTE: ALEX DOS SANTOS HAUBRICHADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SP SACARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ALEX DOS SANTOS HAUBRICH em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando discutir o débito cobrado na execução de título extrajudicial nº 5100623-12.2023.4.02.5101 referente ao contrato nº 0000992594603812.
DEFIRO a gratuidade de justiça à ALEX DOS SANTOS HAUBRICH, tendo em vista os documentos juntados no evento 9, ANEXO4 e evento 9, ANEXO5.
INDEFIRO a gratuidade de justiça à SP SACARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que não apresentou nenhum documento no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício.
Deixo de apreciar o pedido de remessa destes embargos à execução para a 35ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro por conexão com a ação revisional nº 5062930-23.2025.4.02.5101, considerando a redistribuição desta última a este Juízo em 01/07/2025.
A existência concomitante de ação revisional e ação de embargos à execução lastreados no mesmo contrato objeto da revisional caracteriza conexão.
A ação revisional nº 5062930-23.2025.4.02.5101 discute a legalidade da cobrança de determinadas taxas e encargos do contrato e objetiva o recálculo do título objeto da ação de execução nº 5100623-12.2023.4.02.5101 e dos presentes embargos, de modo que decisão a ser proferida no processo revisional poderá implicar em redução do montante do débito.
Pelas razões expostas, determino a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da referida ação revisional, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Intimem-se. -
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:42
Despacho
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11/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:38
Distribuído por dependência - Número: 51006231220234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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