TRF2 - 5007800-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007800-88.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTHONY GAEL MACHADO LAMAO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como os demais documentos em relação à qualificação do autor.
A qualificação inclui o nome completo do menor, seus números de Identidade e CPF, a sua data de nascimento (ou idade) ou a informação de que é um menor impúbere, representado por seus seus pais ou tutores, também devidamente qualificados.Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - atualizada. devidamente preenchida e assinada pelo entrevistador, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIO07F)
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11/09/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007800-88.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS MACHADO FERREIRAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDREZA DOS SANTOS MACHADO FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da ré para conceder o benefício assistencial de prestação continuada LOAS.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3).
DECIDO.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Previdenciárias detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, que é o caso dos autos.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e o julgamento da presente ação em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias de Nova Iguaçu.
Redistribua-se. -
03/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:15
Declarada incompetência
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03/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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02/09/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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