TRF2 - 5085034-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5085034-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANA BAHBOUT MIZRAHIADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)REQUERENTE: NATAN ISAAC BAHBOUT MIZRAHIADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Embargos de declaração tempestivos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem horizonte de questionamento limitado.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou erro material na decisão de evento 6 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apenas mero incorformismo da parte embargante, que se utiliza da via inadequada para a reforma da decisão.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência encontra-se nos limites do poder geral de cautela deste juízo e, deferi-la neste momento processual, sem a certeza do preenchimento dos requisitos dos autores para a concessão da naturalidade brasileira, poderia implicar riscos sociais, razão pela qual mantenho a decisão de evento 6.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, com base no art. 1.024 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de qualquer de suas previsões legais.
Cumpra-se a determinação de emenda (evento 6) quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
18/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5085034-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVIAN CHONCHOL BAHBOUTADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de jurisdição voluntária proposta por VIVIAN CHONCHOL BAHBOUT, DANA BAHBOUT MIZRAHI, NATAN ISAAC BAHBOUT MIZRAHI e ISAAC EZEQUIEL MIZRAHI visando à Opção de Nacionalidade brasileira, em conformidade com o estabelecido no art. 12, inciso I, "c" da Constituição Federal.
Custas recolhidas abaixo do mínimo legal. Desta forma, intime-se o autor para que complemente as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: Indefiro a tutela de urgência requerida, por ora, ante a ausência de demonstração do periculum in mora e, em menor caso, a verossimilhança das alegações autorais.
A tutela para emissão de passaporte consiste, neste momento processual, medida sensível à segurança nacional e estranha ao prodimento de naturalização, o qual deverá ser requerida administrativamente após julgamento favorável nesta demanda. Tratando-se de requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira (artigo 12, I, "c" da Constituição Brasileira), registre-se que a presente demanda deverá tramitar nos moldes do art. 719 até 724 do CPC, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 213 até 217 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, tratando-se de hipótese de jurisdição voluntária.
Tendo em vista que um dos requisitos autorizadores da opção de nacionalidade é a requerente residir na República Federativa do Brasil (CF, artigo 12, I, “c”), DETERMINO: a) expeça-se mandado de certificação para comprovar domicílio do requerente no endereço informado na petição inicial.
Durante a diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça pesquisar na vizinhança se o requerente reside efetivamente no local e há quanto tempo. b) cite-se a União, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 213, §3º do Decreto nº 9.199/2017 C/C artigo 721 do CPC. c) intimação do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 721 do CPC). d) Após a juntada das manifestações da UNIÃO e do MPF, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:08
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 2,66 em 03/09/2025 Número de referência: 1374487
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22/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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