TRF2 - 5002083-40.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002083-40.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VITOR HUGO DUARTE ABREUADVOGADO(A): IGOR CUNHA DA ROCHA (OAB RJ145056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por VITOR HUGO DUARTE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede liminar, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data de sua cessação.
O autor recebeu o benefício no período 23/11/2024 a 08/03/2025 (NB 717.716.723-5).
Informa que não foi notificado sobre o prazo correto para agendamento de nova perícia e que protocolou, em 25/03/2025, requerimento para restabelecimento do benefício, que foi indeferido (evento 06 - PROCADM1). Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, realizando o seguinte: a) atribua à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do CPC, o qual deverá ser justificado por meio de planilha de cálculos. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda adequar a inicial ao rito do juizado especial, juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU; b) junte cópia de comprovante de residência (contas de concessionárias de serviço público, tais como água, luz, telefone), legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses anteriores à data do ajuizamento), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo; c) esclareça qual a natureza do benefício em questão, se previdenciário ou acidentário (ou seja, decorrente de acidente de trabalho), tendo em vista que o autor cadastrou como assunto "Auxílio-Doença Acidentário", contudo o benefício cuja prorrogação é pretendida é da espécie 31 (Previdenciário), conforme evento 1, anexo 9, ciente de que não compete à Justiça Federal conhecer de causas relativas a acidentes de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/07/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJNIT04S)
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02/07/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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