TRF2 - 5084372-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 21:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133067920254020000/TRF2
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084372-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo autor, reproduzindo os mesmos pedidos e alegações manifestados no recurso do evento 6. Decido. Foi indeferida a gratuidade de justiça no evento 3.
O autor apresentou, então, os embargos de declaração do evento 6, alegando, em petição permeada de expressões sarcásticas, omissão na decisão em razão de seu estado de saúde e omissão quanto à tutela de urgência, não apreciada. O juízo negou provimento ao recurso no evento 10, mantendo o indeferimento do benefício excepcional da gratuidade de justiça e informando ao autor que “a tutela de urgência será analisada tão logo seja regularizado o pagamento das custas judiciais”. Portanto, não obstante a confusa redação da petição do evento 13, mais uma vez carregada de sarcasmos e ironias ofensivas ao juízo e ao decoro processual (artigos 78 e 80, VII, ambos do CPC), nota-se a repetição dos mesmos argumentos e pedidos já analisados pelo juízo no evento 10. caAssim, tratando-se de evidente recurso protelatório, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão da violação ao dever processual previsto nos artigos 78 e 80, VII, do CPC. Fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Os valores devem ser recolhidos em favor da Justiça Federal. Decorrido o prazo assinalado no evento 10, venham os autos conclusos para providências relacionadas às sanções aplicadas e cancelamento da distribuição. -
17/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:14
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084372-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de omissão na decisão do evento 3. Decido. Sustenta, com sarcasmo, que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deixou de considerar seu estado de saúde, comprovado através de atestado médico. O autor é advogado atuando em causa própria.
Obviamente, nota-se que qualquer que seja seu estado de saúde, não lhe causa óbice no exercício de seu mister.
Fica mantida, portanto a decisão conforme lançada. A tutela de urgência será analisada tão logo seja regularizado o pagamento das custas judiciais. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
13/09/2025 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:08
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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