TRF2 - 5077686-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077686-71.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAUTOR: ROBERTO CORREIA CARVALHOADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CORREIA CARVALHO <br/> Data: 13/10/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIR
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077686-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CORREIA CARVALHOADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico ser necessário à conciliação ou ao julgamento da causa o exame técnico relativo ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença referente ao protocolo 308340290 (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Assim, determino a produção de prova pericial com médico CLINICO GERAL; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes, observando a necessidade de se verificar possível incapacidade laborativa no período entre 05/2020 e 07/2020: 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? 3 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? 4 – A parte autora está acometida de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Qual? 5 – Quais são as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada. 6 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? 7 – Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Por exemplo: exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, etc.); exame complementar (laboratoriais, de imagem, etc.); em outros elementos médico-legais disponíveis. 8 – A pessoa examinada apresentou laudos ou exames complementares, além daqueles já constantes dos autos? Quais? 9 – Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? 10 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita a parte autora para o trabalho? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral; ou parcialmente, ou seja, para sua atividade laboral habitual? 11 - Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que se revela insuscetível de alteração com os recursos de terapêutica e reabilitação disponíveis; ou b) temporária, isto é, passível de recuperação? 12 - É possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, abstraindo-se de qualquer relato da parte autora, a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? 13 - É possível afirmar que a incapacidade já existia quando da(o) cessação/requerimento administrativo do benefício, ou seja, em 20/05/2020? 14 – Caso não seja possível determinar a data exata de início da incapacidade, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a incapacidade se manifestou. 15 - A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 16 - Quais seriam as limitações funcionais, de ordem física, mental ou intelectual, que impediriam o desempenho da atividade habitual (por exemplo, limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé ou sentada, movimentar-se ou outras que o perito identificar)? 17 - Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? 18 - Em caso de constatação de incapacidade, é possível estimar o prazo de duração desta, a contar da realização do exame pericial? Qual? 19 - Caso a incapacidade seja definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? 20 – Caso constatada a incapacidade total e definitiva, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias? Caso afirmativo, é possível estimar a data em que essa assistência constante se fez necessária? Qual? 21 – A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? 22 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? -
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 17:13
Juntada de Petição
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25/02/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Determinada a citação
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04/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição
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01/10/2024 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 19:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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