TRF2 - 5066907-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066907-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENISE DO NASCIMENTO MONTEIRO MILANEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Recorre DENISE DO NASCIMENTO MONTEIRO MILANEZ de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos juntados aos autos, que comprovam que a autora sofre com a mesma patologia há um longo período, sendo que, mesmo realizado tratamento constante, não apresenta qualquer melhora.
Requer a realização de perícia complementar com médico especialista, tendo em vista que o laudo pericial judicial não se mostra adequado para a solução do pleito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se DENISE DO NASCIMENTO MONTEIRO MILANEZ se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM8, p.17): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] 2 - HISTÓRICO 2.1 - DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora move AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), pois alega que (sic): “De acordo com os laudos médicos a Parte Autora é portadora das doenças abaixo, estando incapacitada para a atividade descrita, bem como para as demais atividades laborativas, requerendo, desde logo, seja realizada perícia com o médico especialista abaixo indicado: CID 10 – I82 – Outra embolia e trombose venosas CID 10 – D50.0 – Anemia por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (crônica).
Conforme se depreende dos laudos anexos, a Parte Autora é portadora de CID 10 – I82 – Outra embolia e trombose venosas e CID 10 – D50.0 – Anemia por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (crônica).
A Parte Autora possui sintomas de dor, desconforto, vermelhidão, aumento da sensibilidade ao toque, desconforto para movimentar a parte do corpo envolvida, pele azulada, arroxeada, escura ou pálida, rigidez muscular, fadiga, fraqueza, indisposição, falta de ar, tontura, palpitação, cefaleia, confusão, dor de cabeça, pressão baixa, faz o uso de medicamentos diariamente e necessita de consultas frequentes, estando impossibilitada de realizar suas atividades diárias sem o auxílio de terceiros”.
História pericial: Pericianda relata que teve 3 episódios de trombose venosa profunda.
O primeiro quadro em 2005, durante a gestação.
O segundo quadro em 05/11/18, ambas na perna esquerda.
Em 02/2024, houve o ultimo episódio no membro inferior direito.
Em tratamento com Rivaroxabana regular.
Faz uso de: RIVAROXABANA Atividades laborais que se encontra exercendo: AUTONOMA – VENDAS.
Data início de doença: 2005 – PRIMEIRO EPISÓDIO.
Data de início incapacidade: No momento não há incapacidade.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: desde 2018 periodo do segundo episódio de TVP. 4 - EXAME FÍSICO GERAL A pericianda deu entrada caminhando por seus próprios meios acompanhada pela mãe e sem o auxílio de aparelhos, com marcha típica; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada no tempo e, no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Estado geral: Bom, orientado no tempo e espaço, cooperativo.
Pele: Corado, quente, seca, com boa turgor.
Tórax: Simétrico, expansibilidade conservada, murmúrios vesiculares presentes bilateralmente, ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Abdômen: Plano, flácido, ruídos hidroaéreos presentes, fígado e baço não palpáveis.
Extremidades: Pulsos simétricos e palpáveis, usando meia elástica, panturrilhas livres com sinais de insuficiência venosa.
Discreto edema em membros inferiores. +/4+. 7 - CONCLUSÃO PERICIAL É sabido o potencial incapacitante da doença relatada pela parte pericianda, entretanto a mesma apresenta-se tratada, sem sinais de agudização e sem impedimentos de longo prazo, no momento da perícia não apresenta incapacidade laborativa.
Portanto INAPTA no que diz respeito a avaliação médica a receber o benefício LOAS. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] De acordo com o exame médico pericial realizado, portanto, não foi comprovada a condição de pessoa com deficiência, que acarrete à autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Intimada, a parte autora contestou o laudo pericial, ratificando suas alegações contidas na inicial, além de sustentar que a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, mas também sob o prisma de suas condições pessoais e sociais.
Nada obstante, não se vislumbra qualquer vício ou incompletude no laudo pericial apresentado, o qual se encontra devidamente fundamentado de acordo com o conhecimento técnico do especialista nomeado. Por fim, não há necessidade de ser realizada a verificação socioeconômica, eis que ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A recorrente sustenta, ainda, que haveria necessidade de realização de perícia com médico especialista.
Contudo, tal argumento não prospera. Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 19:09
Juntada de Petição
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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06/09/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE DO NASCIMENTO MONTEIRO MILANEZ <br/> Data: 04/10/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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02/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:58
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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