TRF2 - 5000168-11.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000168-11.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JACINTA MARIA ANDRE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo iniciado como Liquidação de Sentença de Ações Coletivas, em que JACINTA MARIA ANDRE OLIVEIRA objetiva o cumprimento do título judicial formado na Ação nº 0028490-67.2000.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi declarado o direito dos servidores públicos federais, associados à ANASPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração, conforme concedido pelo art. 28 da Lei nº 8.880/94, a contar de janeiro de 1995.
No evento 1, DOC1, a parte autora requereu a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentação das fichas financeiras, período de 1995 até 2002, e extratos funcionais, e, após a apresentação dos cálculos, a intimação da autarquia para promover o cumprimento de sentença "nos termos do art. 535 do NCPC".
No evento 10, DOC1, a autarquia previdenciária apresentou os documentos solicitados.
No evento 15, DOC1, cálculos autorais, apurados no montante de R$ 13.778,71, acompanhados de requerimento de arbitramento de honorários sucumbenciais, com base na Súmula 345 do STJ, aplicável em sede de cumprimento de sentença de ações coletivas.
Em razão do Tema Repetitivo 1169/STJ (Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos), com ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, a parte autora foi intimada, pela decisão do evento 18, DOC1, para esclarecer se sua pretensão é a de liquidar, primeiramente, o valor exequendo, quando não haverá espaço para a intimação da parte adversa para impugnação, típica da fase posterior à liquidação (art. 535 e ss. do CPC), mas, sim, para a intimação da referida parte para apresentar contestação (art. 511 do CPC).
Pela mesma decisão, registrou-se que, pretendendo o cumprimento de sentença sem prévia liquidação e vindo, os autos seriam suspensos até o julgamento do Tema 1169/STJ.
Atendendo à intimação supramencionada, a parte autora afirmou "Que ja fora realizada a liquidação no presente feito, com a autarquia trazendo a documentação necessária para o deslinde da demanda no evento 10, devendo ocorrer agora a intimação nos termos do art. 535 do CPC para que apresente se desejar a impugnação aos valores apresentados." Requereu, na mesma oportunidade, "a intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC." - evento 25, DOC1. É o relatório do necessário.
Decido.
Diferente do que está sendo afirmado pela parte autora, liquidação de julgado extraído de ação coletiva não se confunde com cumprimento de sentença, fase posterior à liquidação, alcançada somente depois de ser oportunizada ao devedor a apresentação de contestação e alegação de toda a matéria de defesa, nos termos do art. 511 do CPC. Assim, considerando que a parte autora optou pelo cumprimento de sentença sem prévia liquidação, os autos devem ser suspensos pelo Tema Repetitivo 1169/STJ, salvo se vier requerer a conversão do feito em liquidação.
Ante o exposto: Proceda-se no sobrestamento do feito pelo Tema Repetitivo 1169/STJ. -
12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/09/2025 23:48
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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16/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:47
Decisão interlocutória
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16/11/2024 01:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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28/10/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:22
Determinada a intimação
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14/03/2024 14:11
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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12/01/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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