TRF2 - 5005298-45.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005298-45.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: PAULO ROBERTO PICOLI PECCINIADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474)IMPETRANTE: POLLYANNA CAMPOS CALEGARI PECCINIADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO PICOLI PECCINI em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE - INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - VILA VELHA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a exclusão de qualquer restrição ou anotação derivada do processo administrativo nº 54340.000583/2005-60, sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.055, do livro nº 02, ficha 01.
Os impetrantes alegam que o processo administrativo nº 54340.000583/2005-60 foi anulado mediante sentença judicial transitada em julgado e, ao requerem o cancelamento da restrição sobre o imóvel, o INCRA indeferiu o pedido com base no aludido processo administrativo.
Custas iniciais recolhidas no ev. 3.2.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que o processo administrativo nº 54340.000583/2005-60, que tramitou perante ao INCRA, visando promover a desapropriação da área em favor da Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo de Monte Alegre, foi declarado nulo por meio da Ação Anulatória nº 0024900-88.2017.4.02.5002/ES.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se no ev. 1.9 que o INCRA indeferiu, na data de 17/07/2024, o pedido da parte impetrante de cancelamento de restrição existente sobre o imóvel rural relacionado à comunidade quilombola de Monte Alegre, Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em especial a sobreposição do CAR do imóvel com a base externa "Quilombolas (INCRA)".
Em suas alegações, a autarquia informa que os procedimentos adotados pelo INCRA no processo administrativo nº.
SEI 54340.000583/2005- 60 estão em consonância com a legislação e aspectos normativos emanados dos órgãos competentes.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora da ação anulatória é distinta da parte impetrante deste mandamus, pressupondo haver dúvidas acerca da coisa julgada nos moldes pretendidos pela parte autora, sobremaneira antes da oitiva da parte impetrada e considerando-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade. Quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que o indeferimento de ev. 1.9 remonta a julho/2024, de forma que o transcurso de quase 01 (um) ano até o ajuizamento desta ação acaba mitigando eventual risco existente no caso.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 3) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 4) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 5) Intime-se a parte impetrante desta Decisão. 6) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
12/09/2025 21:03
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:38
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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