TRF2 - 5058274-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058274-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAUDICEA MARIA MONTEIRO LOPESADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAUDICEA MARIA MONTEIRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, por meio da qual requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, o direito de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Cito os julgados sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO INSS.1. A questão dos autos versa sobre responsabilidade civil, visto que a pretensão da demandante limita-se ao pedido de indenização por dano moral em face do INSS, em razão do indeferimento do fornecimento de certidão pela autarquia, não havendo, portanto, pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a justificar o processamento e julgamento pela vara com competência previdenciária.
Precedentes (STJ: CC nº 54.773/SP; TRF2: CC nº 0003151-10.2011.4.02.5104).2.
Conflito de competência julgado procedente, declarada a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5007790-49.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 17:09:04) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NO DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
A DEMANDA NÃO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO, REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
A QUESTÃO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RESOLVIDA COM NORMAS DE TAL SEARA, E NÃO COM NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 48 DA TRU/2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VF DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITADO) .DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Incidente de Fixação de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, suscitado.
Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado para ciência, com cópia desta decisão.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5080903-25.2024.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 07/11/2024, DJe 08/11/2024 19:12:49) Conclui-se, portanto, que não há qualquer pedido de concessão, restabelecimento, cassação, reajuste ou revisão de benefício previdenciário para justificar a distribuição a esta Vara Federal, mas sim indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito. -
08/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 20:16
Declarada incompetência
-
05/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 03:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 14:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 12:29
Determinada a citação
-
13/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093062-63.2025.4.02.5101
Michele Guimaraes
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Tania Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006160-55.2021.4.02.5002
Diego Pianes Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028491-83.2025.4.02.5101
Marco Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025355-15.2024.4.02.5101
Tim S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001237-46.2022.4.02.5003
Eloisa Souza da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniella Fialho Saraiva Salgado Djelberi...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2022 15:17