TRF2 - 5005464-54.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:02
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJAUTOR: GENECILDO LEITEADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida pelo autor, desde 07/03/1994 até a data da edição da EC 103/2019; b) CONDENAR a ré a converter o referido período especial em comum, aplicando o fator de conversão 1,4, e proceder à averbação dos dias apurados, após a conversão, nos assentamentos funcionais do autor; c) DETERMINAR que a ré, após o cumprimento das alíneas a e b acima, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando, para tanto, os demais requisitos afetos à data do requerimento administrativo formulado pelo autor.
A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado.
Havendo descumprimento imotivado, voltem-me conclusos.
A alínea c deverá ser cumprida no tempo e modo administrativamente fixados, inclusive sendo possível a solicitação de novos documentos e/ou informações que se mostrarem necessários.
No caso dos autos, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a União responder por inteiro pelos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo de forma equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, nos termos do art. 85, §3º e §8º, do CPC/15.
Deixo de condenar a Ré ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
No tocante à remessa necessária, sublinho que o NCPC positivou, em seu art. 496, § 3º, o entendimento firmado na Súmula n.º 490 do STJ, pois dispensou o reexame apenas na hipótese de condenação ou proveito econômico ?de valor certo e líquido? que não ultrapasse algum dos limites definidos nos seus incisos I a III.
Ante a clareza do texto legal, descabe a este Juízo dispensar a remessa com base em estimativas, conforme tem reiteradamente decidido o STJ, mesmo em demandas previdenciárias, de nítida simplicidade (REsp 1.664.062/RS, DJe 20.06.2017; REsp 1.648.424/PR, DJe 27.04.2017).
Tampouco revela-se hígida a dispensa com base no valor atribuído à causa (AgRg no AREsp 779.005/CE, DJe 14.12.2015).
Assim, ao menos até o pronunciamento definitivo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que detém a competência final para dizer sobre o cabimento do reexame, entendo que a sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região, por força do reexame necessário (art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil).
P.R.I. -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:40
Decisão interlocutória
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29/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 21:18
Determinada a citação
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23/07/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:20
Determinada a intimação
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15/07/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:12
Determinada a intimação
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26/06/2024 01:00
Juntada de Petição
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25/06/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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