TRF2 - 5080407-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080407-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADAO DA COSTA NEVESADVOGADO(A): DIRCEU LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ189863)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:201.356.456-7, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 08/11/2023, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 17/02/2020, descontado o valor referente à complementação da contribuição recolhida a menor, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEAB-DJ implante / restabeleça o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 16:03
Juntado(a)
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10/09/2025 15:26
Juntado(a)
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19/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:56
Determinada a intimação
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07/04/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:38
Determinada a intimação
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09/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 18:24
Juntado(a)
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09/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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