TRF2 - 5004757-80.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004757-80.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: NILDO THOMAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA DA ROCHA RODRIGUES SANTANA (OAB RJ216867) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NILDO THOMAS DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 647.940.513-0).
O juízo de origem reconheceu a boa-fé do autor no recebimento dos valores pagos cumulativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e condenou o INSS à restituição da quantia de R$ 5.723,50, já descontada do benefício, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não houve erro administrativo, mas sim pagamento concomitante de benefícios legalmente inacumuláveis, conforme artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
Defende que o desconto foi legítimo e que, mesmo havendo boa-fé, o ressarcimento é devido, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil e do artigo 115 da Lei 8.213/91. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, em razão da suposta acumulação indevida com auxílio-doença, foram legítimos e se é cabível a restituição dos valores já descontados, à luz da boa-fé do segurado.
A 2ª Turma Recursal, no julgamento do processo 5001875-33.2023.4.02.5104/RJ, firmou importante precedente: quando o auxílio por incapacidade temporária é anterior à EC 103/2019, não são devidos pelo beneficiário os valores recebidos que ultrapassam o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de sua conversão.
Essa orientação, inclusive, foi cristalizada na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.
Em sentido contrário, sendo o benefício posterior à EC 103/2019, não há óbice aos descontos, uma vez que o segurado já estava submetido ao novo regramento constitucional quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Não existe, portanto, expectativa legítima a ser protegida quanto à manutenção dos valores, diferentemente do que ocorre com benefícios anteriores à emenda.
Essa compreensão harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica sem vulnerar a sistemática instituída pela reforma previdenciária.
O INSS agiu dentro de sua competência ao efetuar os descontos para evitar pagamento além do devido (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), observando o limite de 30%.
Não se aplica ao caso o Tema 979 do STJ, segundo o qual é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
Aqui, não houve erro administrativo ou exegese equivocada, mas tão somente a regular aplicação dos critérios de cálculo previstos na EC 103/2019 a benefício concedido já em sua vigência.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/03/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça
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28/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 21/02/2025 16:42:14)
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/08/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 11:07
Determinada a citação
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23/08/2024 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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