TRF2 - 5047506-18.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047506-18.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ASCENDINO MARIANO TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 02/05/1975 a 14/08/1975, 12/02/1976 a 04/03/1976, 27/05/1976 a 02/06/1976, 15/12/1976 a 28/12/1976, 10/04/1980 a 09/06/1980, 03/07/1980 a 03/02/1981, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 05/01/1976 a 14/01/1976, 12/02/1976 a 04/03/1976, 15/01/1977 a 04/02/1977, 18/06/1980 a 23/06/1980, 01/11/1989 a 30/11/1989 e 01/10/2001 a 23/10/2001, inclusive os períodos de auxílio-doença intercalados; b) Averbar e computar como tempo especial os períodos de 05/02/1973 a 25/04/1974, 10/05/1974 a 23/11/1974, 26/02/1975 a 19/03/1975, 27/08/1975 a 16/12/1975, 05/01/1976 a 14/01/1976, 08/03/1976 a 08/04/1976, 08/06/1976 a 23/11/1976, 15/01/1977 a 04/02/1977, 15/02/1977 a 13/05/1977, 13/06/1977 26/11/1977, 10/02/1978 a 05/07/1978, 19/07/1978 a 06/12/1978, 04/01/1979 a 24/02/1979, 12/03/1979 a 12/03/1979, 31/05/1979 a 21/08/1979, 01/10/1979 a 25/01/1980, 18/06/1980 a 24/06/1980, 11/02/1981 a 18/03/1981, 30/03/1981 a 27/06/1981, 23/07/1981 a 09/11/1981, 13/01/1982 a 05/08/1982, 12/09/1983 a 11/04/1986, 28/05/1986 a 25/07/1986, 10/09/1986 a 07/11/1986, 02/01/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 18/06/1989, 01/11/1989 a 30/06/1990, 01/12/1990 a 31/05/1991, 01/02/1992 a 13/04/1992, 01/03/1994 a 31/08/1997, 01/07/2004 a 20/02/2005, 21/02/2005 a 31/05/2006, 16/08/2006 a 15/06/2007, 30/06/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 09/11/2008, 10/11/2008 a 10/03/2009, 22/04/2009 a 05/07/2009, 06/07/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 15/12/2010, 01/06/2011 a 31/03/2016, 01/04/2016 a 15/07/2016, 01/09/2016 a 15/11/2017 e 16/11/2017 a 18/09/2018, inclusive os períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) intercalados; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e converter o benefício de aposentadoria por idade (NB 188.987.205-6) do autor em aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), com efeitos desde 19/09/2018 (DER), que fixo também como DIB.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); d) Efetuar o pagamento das prestações vencidas desde 19/09/2018, deduzindo-se os valores pagos a título do NB 188.987.205-6 e observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:49
Despacho
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18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:21
Determinada a intimação
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08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 17:18
Determinada a citação
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20/02/2024 12:58
Juntada de Petição
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15/02/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 18:34
Despacho
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14/12/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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