TRF2 - 5005709-32.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005709-32.2023.4.02.5108/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)ADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA COUTINHO (OAB RJ238342)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- averbar no CNIS do autor o período de serviço militar de 15/01/1972 a 15/02/1973, para fins de carência e de tempo contributivo; II- restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 147.018.315-0), cancelando, por conseguinte, a aposentadoria por idade (NB 195.051.385-5), devendo o INSS considerar o fato de que o autor preencheu os requisitos do art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98 e dos arts. 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, cabendo a adoção daquele que importar em melhor benefício dentre as mencionadas previsões.
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional; III- pagar os valores devidos desde a cessação do benefício, admitida a compensação com os valores já pagos a título de aposentadoria por idade (NB 195.051.385-5), observada a prescrição quinquenal; Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Mantido o indeferimento do requerimento de concessão de tutela provisória, uma vez que ausente o perigo de demora (autor possui benefício previdenciário ativo).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Deferida a gratuidade de justiça em evento 20.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Tendo em vista os indícios de irregularidades verificados, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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07/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2024 03:11
Juntada de Petição
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28/02/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/02/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:56
Despacho
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27/02/2024 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/02/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50161169520234020000/TRF2
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25/01/2024 23:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50161169520234020000/TRF2
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27/11/2023 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161169520234020000/TRF2
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13/11/2023 16:58
Juntada de Petição
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16/10/2023 22:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161169520234020000/TRF2
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11/10/2023 13:18
Juntada de Petição
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11/10/2023 13:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50161169520234020000/TRF2
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:55
Despacho
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22/09/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:32
Despacho
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22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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