TRF2 - 5053001-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053001-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 13/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053001-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇADiante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de tempo especial desenvolvido durante os períodos de 01/01/2008 a 31/12/2008, laborado na empresa REFRIGERANTES CONVENÇÃO RIO LTDA, e de 01/01/2016 a 31/12/2016, laborado na empresa REFRIGERANTES CONVENÇÃO RIO LTDA.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e AVERBAR o tempo comum laborado durante os períodos de: a.1) 01/06/2000 a 05/09/2004, na empresa CONTRACTOR LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA; a.2) 02/01/2007 a 24/10/2023, na empresa REFRIGERANTES CONVENÇÃO RIO LTDA; b) REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 196.558.645-4, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, de modo que seja pago o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso à parte autora, dentre os seguintes: b.1) aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 27/07/2023 (DER) e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 39 anos, 7 meses e 14 dias; ou b.1) aposentadoria conforme o artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 23/09/2023 (reafirmação da DER) e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 39 anos, 9 meses e 10 dias.
Fica o INSS autorizado a cessar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 196.558.645-4, caso seja menos benéfico ao segurado do que a aposentadoria conforme o artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, bem como a compensar os valores recebidos, com observância do art. 115 da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Atente-se o INSS que deverá ser facultado ao autor a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, caso o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:04
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2025 11:23
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 04/11/2024 10:15:11)
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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01/10/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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