TRF2 - 5001263-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001263-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CARLOS JOSE MARCIANOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSÉ MARCIANO em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença em períodos sequenciais, desde 25/05/2019, conforme declaração de benefícios acostada no evento 5, anexo 2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 17) concluiu que o autor apresenta "T92.1 - Seqüelas de fratura do braço", o que acarreta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade e a data em que foi possível constatar tratar-se de incapacidade permanente em 08/05/19.
Consta no laudo a seguinte justificativa: - Justificativa: A situação avaliada determina incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional, encontrando-se, no entanto, elegível a participar de programa de reabilitação profissional, nos moldes preconizados pelo DECRETO Nº 3298/99 – Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 08/05/19, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (27/08/2024).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Deixo de fixar a DCB, por se tratar de hipótese de encaminhamento à reabilitação.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 28/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CPF do beneficiário: *47.***.*89-83 Cite-se e intime-se a parte ré. -
12/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:52
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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10/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 06/08/2025 15:54:31)
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14/08/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:10
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE MARCIANO <br/> Data: 29/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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28/06/2025 00:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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27/06/2025 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 05:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 15:58
Juntado(a)
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23/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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