TRF2 - 5058694-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5058694-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Roberto Carlos de Almeida Junior opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 7, a fim de que se supra a omissão e contradição existentes na decisão, para que: "a) A suspensão da exigência de retificação do valor da causa com base em MÚLTIPLOS SALARIAIS DO CARGO PRETENDIDO, reconhecendo-se que o processo versa sobre pretensão de natureza não patrimonial, sem conteúdo econômico aferível, ausente benefício econômico pretendido, pelo qual DEVE SER ADMITIDO O VALOR MERAMENTE FISCAL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), com respaldo no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se a interpretação distorcida que vincula a demanda ao proveito financeiro inexistente; b) Seja sanada a omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa; c) Seja suprida a contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame; d) Seja esclarecida a obscuridade existente na sentença ao afirmar genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória, apesar de tratar-se de matéria estritamente documental e já comprovada nos autos; e) Seja reconhecida a permanência do interesse de agir do Requerente, à luz da urgência atual e concreta consubstanciada na proximidade da etapa do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), sendo essencial a prestação jurisdicional prévia para evitar o perecimento irreversível do direito subjetivo do candidato; f) Sejam conferidos aos presentes embargos efeitos integrativos, para o fim de complementar e esclarecer a sentença judicial, e efeitos infringentes, diante da demonstração clara de nulidade material e lógica, com a reforma da sentença anteriormente proferida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida." É o breve relatório. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
No tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3a Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento .
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 , ApCiv 0021087-11.2009.4.03.6100 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1) É o breve relatório. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
No tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3a Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento .
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 , ApCiv 0021087-11.2009.4.03.6100 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1) A decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que a embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses do embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime-se a parte autora a cumprir a determinação do evento 7, atribuindo valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22F para RJRIO19S)
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16/06/2025 17:11
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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