TRF2 - 5002401-66.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESSER01
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18/09/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002401-66.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: VIVIANE CHRISTO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KEZIA ARAUJO FABEN BARBOSA (OAB ES041391)ADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas.
Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último.
Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade habitual de serviços gerais.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: [...] Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5002401-66.2024.4.02.5006Data da perícia: 28/08/2024 14:40:00Examinado: VIVIANE CHRISTO VIEIRAData de nascimento: 26/02/1979Idade: 46Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: ESCPF: *19.***.*34-67O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: serviços geraisÚltima atividade exercida: serviços geraisTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços geraisPor quanto tempo exerceu a última atividade? 02 anosAté quando exerceu a última atividade? não lembraJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: babá, domésticaMotivo alegado da incapacidade: dor lombarHistórico/anamnese: História da doença Atual.
Periciando relata dor lombar com início há vários anos e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa.
Mora com o marido (deficiente visual)Medicamentos em uso: para fluoxetina, bupropiona, carbamazepina, clorpromazina, haloperidolHistória Patológica Pregressa: NegaCirurgia pregressa: NegaAtividade Física: Natação 2 vezes por semana.
Nega tabagismo.
Nega etilismo.Documentos médicos analisados: Laudos/ examesExame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Usa crachá de deficiente.Humor estávelAltura: 1,70 m.
Peso: 75 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípicoAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade normal das mãos.Ausência de edema em membros e/ou articulações.Porta laudos médicos que citam transtorno bipolar, artrose/ hérnia de coluna lombar, epilepsia, transtorno esquizoafetivoLaudo do INSS datado em 04/2024 cita capacidade laborativa – CID f31.8Laudo do INSS datado em 06/2023 cita incapacidade laborativa com DID: 03/1993, DII: 03/2023, DCB: 07/2023 e CID f32Diagnóstico/CID: - F32 - Episódios depressivos- F31 - Transtorno afetivo bipolar- M54.5 - Dor lombar baixa- G40 - Epilepsia- F25 - Transtornos esquizoafetivosCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática/ degenerativa/ psiquiátricaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: --Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:03/2023 a 07/2023- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 03/ 2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 07/ 2023, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: --- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: ---Nome perito judicial: ROGERIO PIONTKOWSKI (CRMES006507)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, LegistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:QUESITOS DO JUÍZOa) Queixa do (a) periciando(a) no ato da perícia.R: dor lombarb) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.R: transtorno bipolar, artrose/ hérnia de coluna lombar, epilepsia, transtorno esquizoafetivo.
Tratam-se de doenças Idiopática/ degenerativa/ psiquiátrica.c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Não.
Pois se tratam de doenças Idiopática/ degenerativa/ psiquiátrica.d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local.R: Não.e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?R: Não.f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: --.g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.R: Há vários anosh) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.R: Não há limitação no momento.i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.R: --.j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada?R: --.k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?R: --.l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial?R: Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença.m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?R: Sim.
Não há previsão de término do tratamento.
Sim.
Sim.n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS?R: Não.
Não. --. --.o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais?.R: ----.p) Preste o Sr.
Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: ----.QUESITOS DO INSS1 - Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?R: Quesito já respondido2 - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?R: Quesito já respondido3 - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?R: Anamnese, exame físico laudos médicos e história natural da doença.4 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Quesito já respondido5 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Quesito já respondido6 - A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Quesito já respondido.7 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Quesito já respondido.8 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: Quesito já respondido.9 - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Quesito já respondido10 - Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Quesito já respondido.11 - A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Quesito já respondido.12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.R: ---.13 - O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?R: Sim.
Não há previsão de término.14 - É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: Quesito já respondido.15 - Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: Quesito já respondido.16 - Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.R: ---.17 - Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?R: ---.18 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: ---.Quesitos da parte autora: [...] A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
-
12/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G03)
-
04/12/2024 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/10/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/10/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
08/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 23:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE CHRISTO VIEIRA <br/> Data: 28/08/2024 às 14:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espír
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:43
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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