TRF2 - 5013659-13.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013659-13.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADAO LUIZ DE OLIVEIRA CALIXTOADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora requer seja a parte ré intimada para oficiar a fonte pagadora para que esta deixe de reter o IRPF na fonte. (evento 41, PET1).
Contudo, a sentença objeto do presente feito, modificada pelos embargos de declaração de evento 26, SENT1, determinou o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a União Federal a RESTITUIR a quantia indevidamente retida no imposto de renda a título de folgas indenizadas, no período compreendido entre julho de 2020 a junho de 2023, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Nesse contexto, para além da delimitação temporal das parcelas devidas, inexiste comenado judicial reconhecido no título exequendo para que sejaimposto comportamento à fonte pagadora da parte autora, razão pela qual rechaço o pedido de expedição de ofício.
Diante da concordância da União com os cálculos apresentados na propositura da ação (evento 38, PET1), cadastrem-se as requisições de pagamento.
Evento 41: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 41, CONHON4).
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:37
Despacho
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26/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:55
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:29
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/01/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 21/11/2024
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:35
Determinada a intimação
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20/03/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/01/2024 16:10
Juntada de Petição
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17/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:33
Juntada de Petição
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27/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 09:05
Juntada de Petição
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 16:14
Determinada a citação
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17/11/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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