TRF2 - 5006467-74.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006467-74.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANA AMELIA TAVARES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GENESIO VASCONCELOS (OAB RJ235367) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] A petição apresentada pela parte autora (evento 34, PET1) tenta desqualificar essa conclusão, apontando suposta "falta de motivação do perito" e alegando que a análise foi "superficial e robotizada" (fl. 1).
No entanto, essa alegação é genérica e não se sustenta, visto que o perito analisou todos os documentos médicos apresentados e realizou um exame clínico minucioso, constatando que o estado geral da autora era bom, com humor e cognição preservados e ausência de alterações dignas de nota no exame físico.
Importante destacar que o perito não está vinculado às conclusões dos médicos assistentes, cuja função é diversa, já que o médico assistente cuida do paciente e o perito judicial tem o papel de analisar a situação sob o prisma técnico e imparcial, fundamentando-se em evidências objetivas.
Outro argumento apresentado na petição é a alegação de que o perito teria desconsiderado os quesitos apresentados, o que também não prospera.
O laudo pericial respondeu expressamente aos quesitos e, ao contrário do que afirma a parte autora, deixou claro que a Sra.
Ana Amélia encontra-se apta para exercer suas funções habituais, sem sinais de incapacidade.
A petição sugere ainda incoerência entre as respostas e a conclusão do laudo, mas tal afirmação carece de fundamentação concreta, sendo mera discordância da parte autora com o resultado pericial, o que não configura erro ou omissão do perito.
A alegação de "divergência de informações entre o laudo e a verdade fática" também se revela infundada, pois o laudo foi baseado em um exame clínico e na análise de documentos médicos.
Não há nos autos elementos que comprovem qualquer discrepância entre a situação real da saúde da autora e as conclusões periciais.
O perito foi objetivo ao esclarecer que o exame físico estava preservado e que a periciada apresentava-se com desenvoltura, sem limitações funcionais.
A alegação de "falta de imparcialidade" tampouco procede.
O perito judicial é profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo para fornecer uma avaliação técnica isenta.
Não há qualquer evidência de que o perito tenha sido influenciado pela avaliação do INSS, e o fato de haver coincidência nas conclusões apenas reforça a consistência da análise pericial, que se pautou em exame físico e em evidências documentais, sem qualquer indício de indução ou parcialidade.
A petição também traz argumento dissociado do objeto dos autos ao mencionar que a parte jamais procuraria o Judiciário se não precisasse.
No entanto, o processo não se presta a avaliar a boa-fé da autora, mas sim a existência de incapacidade laborativa.
E, neste aspecto, o laudo pericial foi categórico ao demonstrar que a parte autora encontra-se apta para o trabalho, não havendo fundamento jurídico para a concessão do benefício pretendido.
Por fim, é importante reforçar que o laudo pericial é apenas uma das provas a serem consideradas pelo juiz, que possui liberdade para formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos.
Contudo, o laudo judicial, por ser imparcial e técnico, detém relevante peso na análise da capacidade laborativa, especialmente quando as demais provas apresentadas pela parte autora não são suficientemente robustas para infirmar suas conclusões.
Portanto, a conclusão do laudo pericial deve prevalecer, uma vez que se fundamenta em critérios técnicos e objetivos, demonstrando que, embora exista uma condição de saúde, ela não configura incapacidade para o trabalho.
As alegações contidas na petição não se sustentam diante da clareza e precisão das informações fornecidas pelo perito judicial. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: [...] Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5006467-74.2024.4.02.5108Data da perícia: 11/02/2025 13:15:00Examinado: ANA AMELIA TAVARES DA CRUZData de nascimento: 04/09/1977Idade: 48Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *75.***.*28-97O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade:Formação técnico-profissional: informado anaixo.Última atividade exercida: informado abaixo.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: informado abaixo.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Informado abaixo.Até quando exerceu a última atividade? informado abaixo.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: informado abaixo.Motivo alegado da incapacidade: Dor em todo o corpoHistórico/anamnese: Periciada 47 anos, Entregadora de mercadoria autônoma, 2º grau completo.Relata que apresenta dorsalgia há 2 anos, referindo piora progressiva, apesar do tratamento médico.Refere ter recebido benefício do INSS até agosto de 2024, sem retorno ao trabalho devido a dor em todo em corpo.Afirma realizar tratamento médico com reumatologista e faz uso de medicamento analgésico e miorrelaxante.Nega realizar fisioterapia atualmente.Relata que já trabalhou como representante comercial.Documentos médicos analisados: Exame complementar e/ou Laudo Médico:• Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.• RNM de joelhos de 07/10/2024 com alteração degenerativa.Obs.: O periciado/acompanhante foi orientado que é FUNDAMENTAL que todos os documentos apresentados no ato pericial estejam nos autos.Exame físico/do estado mental: Exame físico:• Fácies atípica;• Marcha atípica;• Bom estado geral;• Desacompanhada;• Humor preservado;• Deambula com desenvoltura;• Manobra de Lasegue negativa;• Manobra de Spurling negativa;• Mobilidade da coluna preservada;• Força e mobilidade preservada nos membros e mãos;• Força muscular global preservada(grau 5);• Ombros, joelhos e cotovelos livres, sem flogose;• Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros;• Não há rubor ou calor articular;• Não há edema em membros inferiores;• Exame físico restante sem alterações dignas de nota.Diagnóstico/CID:- M79.6 - Dor em membroCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Etiologia degenerativa, idiopática.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: há 2 anos.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento:Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: O exame físico está preservado.A periciada apresenta-se com bom estado geral, humor preservado, cognição preservada, diálogo coerente e conciso, não há alteração na marcha, força e mobilidade preservada nos membros, manobras para dorsalgia negativas, não há rubor ou calor articular, não há limitação na mobilidade articular.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM- Esclarecimento: O exame físico está preservado.- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não havia SABI nos autos até 08/02/2025.O exame físico está preservado.Nome perito judicial: GUILHERME RIEGEL COELHO (CRMRJ736317)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, AngiologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:Não há quesitos anexados. [...] A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA AMELIA TAVARES DA CRUZ <br/> Data: 11/02/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUI
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26/12/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:46
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:25
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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