TRF2 - 5006380-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006380-05.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILLERMO ALBERTO SIADO CAMARGOADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal.
Considerando, contudo, que a parte autora busca a anulação de ato administrativo e a condenação do réu a praticar ato administrativo positivo (registro de especialidade médica), hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001), CONVOLO o feito para o procedimento comum.
No entanto, verifico que: a) a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma meramente simbólica, o que não se coaduna com o disposto no art. 291 do CPC.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC; b) não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais, devidas no procedimento comum.
Assi, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo: (i) adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado; (ii) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Cumprido, venham conclusos para análise da tutela.
P.I. -
12/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 12:01
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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