TRF2 - 5005687-37.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
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19/09/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005687-37.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOAO SERGIO CARVALHO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que sofre de fratura da perna esquerda, sequelas de traumatismos, lombalgia com ciatalgia, rigidez articular, fraqueza muscular, dores intensas e dificuldade para deambular, estando impossibilitado de exercer sua atividade habitual de comunicador visual.
Sustenta que os documentos médicos particulares e da rede pública comprovam sua limitação funcional, não tendo o laudo pericial refletido adequadamente sua real condição de saúde.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, o laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1) constatou ser a parte autora portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e Sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93), porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O laudo pericial, elaborado por profissional especializado em ortopedia e traumatologia, analisou detalhadamente os documentos médicos acostados aos autos, bem como a condição clínica da parte autora por meio de exame físico criterioso, destacando que o autor não apresenta atrofia muscular, alterações neurológicas significativas ou necessidade de dispositivos auxiliares para deambulação.
A impugnação ao laudo (evento 27, PET1 e evento 29, PET1) não infirma as conclusões apresentadas pelo perito judicial, pois se baseia em documentos médicos que foram analisados no curso da perícia e cujos conteúdos foram considerados na formulação da conclusão.
A parte autora argumenta que há limitações funcionais significativas que comprometem sua capacidade laborativa, baseando-se em atestados médicos particulares e de profissionais vinculados à rede pública de saúde.
No entanto, tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade laboral, especialmente porque o exame clínico realizado pelo perito apontou a preservação da funcionalidade da coluna e do tornozelo, sem a presença de sinais de gravidade que justifiquem a concessão do benefício pleiteado.
As respostas do perito, embora concisas, são claras e objetivas ao esclarecerem a real situação de saúde da parte autora, não havendo necessidade de listar nominalmente cada documento analisado, uma vez que todos foram devidamente considerados na formação do parecer técnico.
O fato de a conclusão pericial ser contrária à pretensão da parte autora não implica omissão ou erro técnico por parte do perito, mas, sim, reflete uma avaliação imparcial e fundamentada na medicina baseada em evidências.
A alegação de que a continuidade do labor poderá causar o agravamento da doença não encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados, uma vez que não há provas concretas de que o exercício das atividades habituais trará prejuízo irreversível à saúde da parte autora.
Importante ressaltar que o perito judicial não está vinculado às conclusões dos laudos médicos que acompanham a parte autora, pois seu parecer técnico é baseado em uma análise abrangente, que leva em consideração tanto os exames apresentados quanto a avaliação clínica presencial.
Além disso, a argumentação de que a doença degenerativa implica automaticamente incapacidade laboral não se sustenta, pois o mero diagnóstico da patologia não é suficiente para a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, o laudo pericial não apresenta incongruências, mas, sim, uma conclusão técnica fundamentada que reflete a realidade clínica da parte autora.
O descontentamento com o resultado da perícia não justifica a realização de novo exame pericial, sob pena de se buscar apenas uma decisão favorável, sem que haja elementos objetivos que justifiquem tal medida.
O perito judicial, por ser um profissional imparcial e competente, analisou adequadamente todas as alegações e documentos apresentados, sendo sua conclusão coerente e suficiente para a decisão do juízo.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado ao exercício do trabalho ou atividade habitual.
O recorrente impugna o laudo pericial sustentando que ele foi vago e não refletiu adequadamente sua condição clínica, pois desconsiderou atestados e exames médicos particulares e da rede pública que comprovariam limitações funcionais graves como dores intensas, rigidez articular, fraqueza muscular e dificuldade para andar, capazes de comprometer sua capacidade laborativa, além de alegar que continuar trabalhando poderia agravar suas doenças.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5005687-37.2024.4.02.5108Data da perícia: 06/12/2024 15:00:00Examinado: JOAO SERGIO CARVALHO RIBEIROData de nascimento: 31/03/1962Idade: 63Estado Civil: SolteiroSexo: MasculinoUF: RJCPF: *23.***.*45-04O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: 2º grau completo.Última atividade exercida: Desempregado atualmente. Último emprego como coordenador de estacionamento de ônibus de turismo pela Prefeitura de Cabo Frio.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Fazia o trabalho de coordenação de ônibus para evitar congestionamento, etc.Por quanto tempo exerceu a última atividade? 6 anos.Até quando exerceu a última atividade? Está parado desde julho de 2022.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Já foi autônomo (tinha pequena empresa e comunicação visual).Motivo alegado da incapacidade: Dores na perna esquerda e na coluna vertebral.Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores na perna esquerda e na coluna vertebral que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com bicos de comunicação visual.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada.Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Silvio Cesar Pinto de 05/12/2024, o autor apresenta sequela de fratura distal dos ossos da perna esquerda, com desvio, provocando dores crônicas.
Limitação funcional.
Apresenta ainda dor lombar devido a protrusões discais em L4L5, L5S1.Laudo do dr Adriano Moreno de 10/07/2024, relatando que o autor apresenta dor lombar e sacral com hérnia de disco em L4L5, L5S1.
Sem condições de labor.Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 08/12/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares, L3L4, L4-L5, L5S1 ).
Canal vertebral com redução (estenose) em L4L5, L5S1.
Há escoliose com convexidade a esquerda.Rx do tornozelo e perna esquerda de 19/05/2023, evidenciando consolidação viciosa em tíbia distal com desvio em valgo.No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Comprova estar aguardando fisioterapia pelo Sisreg em Cabo Frio.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Deformidade estética na perna esquerda.
Desvio em valgo do tornozelo esquerdo.
Limitação de movimento do tornozelo 0-20 graus para dorsiflexão e 0-50 graus para flexão plantar.
Não observo edema ou sinovite no tornozelo esquerdo.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de sequela de fratura do tornozelo distal.Aos olhos do leigo, a deformidade apresentada na fratura do tornozelo pode sugerir gravidade significativa, devido ao dano estético existente.
Existe potencial de eventual gravidade ao longo do tempo, piorando artrose pós traumática ocasionada pelo próprio trauma e alteração do eixo tibiotársico.Ainda que apresente artrose, limitação de movimento na perna esquerda, o autor atualmente não apresenta sinais de sinovite articular, edema, hipotrofia por desuso, não faz uso de facilitadores para deambulação, conseguindo deambular normalmente.Não apresenta sinais de gravidade de doença na coluna vertebral.
Não observo incapacidade omniprofissional, inclusive conseguindo realizar suas funções como de comunicação visual.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso.Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).- Desvio em valgo do tornozelo esquerdo.
ADM limitado.
Sem sinovite articular ou edema no momento.Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferiorCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa para doença da colunaTraumática para doença do tornozelo esquerdo.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 08/12/2023 para doença da coluna de acordo com RX 18/05/2023 para fratura da tíbia distal esquerda de acordo com o dossiê do INSS.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de sequela de fratura do tornozelo distal.Aos olhos do leigo, a deformidade apresentada na fratura do tornozelo pode sugerir gravidade significativa, devido ao dano estético existente.
Existe potencial de eventual gravidade ao longo do tempo, piorando artrose pós traumática ocasionada pelo próprio trauma e alteração do eixo tibiotársico.Ainda que apresente artrose, limitação de movimento na perna esquerda, o autor atualmente não apresenta sinais de sinovite articular, edema, hipotrofia por desuso, não faz uso de facilitadores para deambulação, conseguindo deambular normalmente.Não apresenta sinais de gravidade de doença na coluna vertebral.
Não observo incapacidade omniprofissional, inclusive conseguindo realizar suas funções como de comunicação visual.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo divergente.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: RENATO CASTELO BRANCO (CRMRJ94285)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Cirurgião Geral, Psiquiatra, Medicina do trabalho, Clínico geral, Dermatologista, Endocrinologista, Oftalmologista, Otorrinolaringologista, Ortopedista, ReumatologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:QUESITOS DA PARTE AUTORA ABARCADOS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 15:45
Juntada de Petição
-
09/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 07:47
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 21:28
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:25
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO SERGIO CARVALHO RIBEIRO <br/> Data: 06/12/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: R
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30/09/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Despacho
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30/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 13:59
Juntada de Petição
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20/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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