TRF2 - 5016362-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016362-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MARCOS NASCIMENTO CLAUDINOADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) DESPACHO/DECISÃO JOÃO MARCOS NASCIMENTO CLAUDINO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "IV-Julgar totalmente procedente ação para reconhecer a Nulidade do Parecer Desfavorável, pois o ato administrativo praticado pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais(CPPCFN) não traz motivação fática e jurídica condizente com a realidade dos fatos vivenciados pelo autor, violando assim o Princípio da Legalidade, Art. 37/88.
V- Promover o autor à graduação de Cabo, após a conclusão do Curso de Especialização CPFN/2025 – (C-Espc-CPFN/2025), em igualdade de condições com os seus pares".
Pleiteia "b) A concessão da Tutela de Urgência, de natureza antecipada para determinar a Ré, por meio da Marinha do Brasil, providencie no prazo máximo de 36h, a renovação do compromisso do autor – SD-FN 18.1428.34 João Marcos Nascimento Claudino, até o Trânsito em julgado do processo nº 5002570-02.2025.4.02.0000/RJ, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência. c) Matricular e Promover o autor à graduação de Cabo, após a conclusão do Curso de Especialização CPFN/2025 – (C-Espc-CPFN/2025) ou não havendo tempo hábil,Matricular no Curso de Especialização CPFN/2026 – (C-Espc-CPFN/2026) em igualdade de condições com os seus pares".
Aduziu, em apertada síntese, que “fora aprovado e classificado dentro do número de vagas (Anexo 4), no Processo Seletivo para o Curso de Especialização, que será iniciado em 06MAR2025 (Anexo 5). ”.
Salientou que “não foi indicado para ser matriculado no Curso de Especialização de 2025, que irá acarretar a sua exclusão do Serviço Ativo da Marinha do Brasil, nos próximos dias.” Afirmou que “o Processo Administrativo Disciplinar no qual foi submetido após o arquivamento do IPM, as fases e etapas do Processo Seletivo para Matrícula no Curso de Especialização para o ano de 2025 no qual o autor foi aprovado e classificado dentro do número de vagas e finalmente o Processo Administrativo conduzido pela CPPCFN no qual impediu o autor de ser matriculado no Curso de Especialização e dar prosseguimento a sua carreira. ”.
Alegou que “o CPPCFN fez um julgamento disciplinar antecipado do autor, de forma indevida e ilegal, pois não tem competência legal para julgar militares por 14 Página contravenção disciplinar, mas tão somente avaliar as praças do CFN, conforme os seus dados de carreira inseridos no SiGeP. ”.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Indeferida a tutela de natureza antecipada e determinada a citação da parte ré no Evento 5.
Cópia da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002570-02.2025.4.02.0000/RJ no Evento 11.
Manifestação do Autor no Evento 12.
Embargos de declaração no Evento 14.
No Evento 16, decisão que recebeu a manifestação do Autor no Evento 12 como emenda à inicial.
Foi deferido prazo à parte autora para manifestação, tendo em vista que os presentes autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Federal de Duque de Caxias em cumprimento ao disposto no art. 34, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
A parte autora informou que não se opõe a redistribuição dos autos a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, Evento 19.
No Evento 21, negado provimento aos embargos de declaração e recebida a manifestação do Evento 12 como emenda à inicial.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação da União, Evento 26.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. Réplica, Evento 32.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de prazo para produção de prova documental e pugnou pela intimação da ré para juntada ao feito de: • Dados Quantificáveis dos militares classificados entre a 135ª e a 160ª posição do Curso de Infantaria: histórico de AC (EAD/ModEAD) e AMC; • Dados Não-Quantificáveis dos militares classificados entre a 135ª e a 160ª posição do Curso de Infantaria: Histórico e natureza de contravenções e punições disciplinares na carreira; Envolvimento em procedimento administrativo ou processo judicial, levando em consideração a natureza do fato ocorrido e suas implicações; e Conduta de acordo com os valores militares e com a Ética Militar. • Determinar o envio da Cópia da Agenda-Memória nº02.3- 44/2024, enviada por meio do Ofício n° 02.3-35 do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais ao Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
No Evento 33, informado que foi negado provimento ao AI interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO. Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Novo Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
DO MÉRITO As questões de mérito serão oportunamente apreciadas na sentença.
DAS PROVAS A parte autora pugnou pela redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373,§1º do CPC.
Contudo, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 373 do CPC, essenciais ao deferimento da atribuição do ônus probatório de modo diverso ao estabelecido no art. 373, I e II do CPC.
Em que pese a parte autora alegue dificuldade de cumprir o encargo probatório – em razão de dificuldades de acesso a dados de avaliações de outros militares que foram aprovados para participação no Curso de Especialização CPFN/2025 –, consigno que tais documentos não são pertinentes ao objeto da ação.
No ponto, anoto que não cabe ao juízo avaliar as competências e as capacidades do autor à luz dos demais candidatos, sob pena de indevida e ilegítima substituição à autoridade administrativa militar responsável pelo processo seletivo do Curso de Especialização. E, descabendo a pretensão comparativa em relação aos demais praças candidatos, resta impertinente a requisição judicial dos dados e qualificações desses, qualitativas ou quantitativas.
A controvérsia, a rigor, limita-se ao exame de legalidade do parecer ofertado pela Comissão de Promoção de Praças do CFN – CPPCFN, no âmbito do processo seletivo para o Curso de Especialização de 2025. Competindo à Comissão avaliação baseada no conjunto de qualidades e atributos de cada militar ao longo da carreira, exame esse realizado com base no valor militar, na ética militar e no conceito que o militar goza no seio da classe.
In casu, da documentação acostada, decorre a informação de que, originalmente, “o referido militar obteve ‘Parecer Desfavorável’, visando a sua avaliação para Processo Seletivo para os Cursos de Especialização - 2025 (C-Espc/2025), conforme disposto no inciso IV do Art. 7° e nos Art. 16, 37, 38, 40, 41 e 65 a 69, todos da referência A, face à análise acurada do conjunto de suas qualidades e atributos, quando do estudo de sua carreira em comparação aos militares de sua faixa, apresentando a seguinte motivação: "Inobservância aos preceitos da Ética Militar", conforme os itens III, IV, VII e XIX do Art. 28 da referência B” (evento 1.18).
Decorre, ainda, que por razão de recurso, “o Plenário da CPPCFN alterou, pela maioria dos votos, a motivação contida no documento da referência C para "Contravenção Disciplinar de Natureza Grave e a Inobservância aos Preceitos da Ética", conforme os itens IX e XIV da referência E” (evento 1.20).
Sendo que, da documentação acostada pela Ré por oportunidade da contestação, decorre a informação de que a infração disciplinar considerada pela Comissão na formação do conceito desfavorável seria aquela referente ao Processo nº 7000075-57.2024.7.01.0001- IPM.
Tendo assim sumarizado a Ré na contestação (evento 26.1): “O autor ingressara na Força em agosto de 2018, tendo sido nomeado SD-FN em 3 de janeiro de 2019.
Figurou como investigado em inquérito policial militar instaurado em 9 de janeiro de 2024, para apuração de conduta inapropriada dentro de OM, contra uma militar em serviço, no dia 2 de janeiro de 2024.
A avaliação do autor para o C-Esp/2025 foi desfavorável.
Em recurso administrativo, não obteve melhor sorte.
De fato, conforme material remetido pelo órgão administrativo militar, em execução de tarefa administrativa o autor, em dado momento, segurou o punho da militar acima referida, perguntando se ela tinha namorado.
Comunicado o fato ao superior hierárquico por parte da militar importunada, instaurou-se IPM, cuja conclusão foi no sentido de ter havido discreta insinuação de interesse (flerte), sem indícios de prática de crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), mas sim de contravenção disciplinar por parte do autor, na forma do art. 7º, item 1, do RDM: ‘dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso’.” Fatos esses que, verifico, não são disputados pelo autor.
Reputo, assim, que a controvérsia se estabelece exclusivamente quanto a questão de direito, qual seja, a legalidade da conclusão da Comissão quanto às qualidades do militar, exarada a partir dos referidos fatos de interesse disciplinar.
Assim, entendo que os documentos juntados ao feito pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia.
Portanto, quanto à provas, MANTENHO a atribuição/distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373, do Código de Processo Civil.
E INDEFIRO os pedidos autorais formulados no Evento 32, referentes à intimação da União para juntada de Agenda-Memória e de dados quantificáveis e não-quantificáveis de militares classificados entre a 135ª e a 160ª posição do Curso de Infantaria, eis que não se trata de documentos pertinentes à análise do objeto da presente lide.
Intimem-se as partes para ciência e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. jrjlxw -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:59
Decisão interlocutória
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15/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50025700220254020000/TRF2
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14/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50025700220254020000/TRF2
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27/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 18:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 04:04
Juntada de Petição
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27/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002570-02.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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26/02/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50025700220254020000/TRF2
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25/02/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50025700220254020000/TRF2
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20/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 00:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23F para RJDCA02S)
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20/02/2025 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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