TRF2 - 5093440-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5093440-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: RESERVA ATLANTICAADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do condomínio RESERVA ATLANTICA referentes à execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo referido condomínio (processo nº 5081546-46.2025.4.02.5101).
Decido.
Em se tratando de embargos à execução, a atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 919, §1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Verifico que a embargante ofereceu garantia suficiente para a atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução (evento 16.2 do processo de execução de título extrajudicial), conforme o exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
No entanto, a parte executada não demonstrou a presença dos pressupostos necessários à concessão de tutela provisória (art. 300, CPC), o que basta para que o efeito suspensivo não se perfaça, já que os requisitos legais são cumulativos.
Assim, recebo os embargos à execução, deixando de atribuir efeito suspensivo, diante da ausência dos pressupostos legais (art. 919, §1º, CPC).
Esclareço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 920, I, do CPC não exige a citação pessoal do credor para responder aos embargos à execução, mas apenas sua oitiva em 15 dias, que pode ocorrer na pessoa de seu advogado por intermédio de intimação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO DO BANCO EMBARGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
NULIDADE AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 920, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Na doutrina processualista, prevalece o entendimento de que os embargos do devedor, a despeito de ostentarem natureza jurídica de processo cognitivo incidental e autônomo em relação ao feito executivo, não exigem citação do sujeito passivo (exequente/embargado), bastando a intimação na pessoa do advogado pela imprensa.2.
No caso, a nulidade da citação deve ser afastada, tendo em vista que o art. 920, I, do CPC não exige a citação, mas apenas a intimação do advogado do embargado e, no caso, ficou demonstrado que os patronos do recorrente foram devidamente intimados para responder aos embargos à execução.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.342.228/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dessa forma, intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Intimem-se -
17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:34
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093440-19.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 20:07
Distribuído por dependência - Número: 50815464620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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