TRF2 - 5000150-24.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000150-24.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOCENIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALAN DE ARAUJO MATIAS (OAB RJ178473) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora JOCENIR DE OLIVEIRA o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.798.406-4, desde a data de sua cessação em fev./2022, bem como o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 1997 a 2005 e de 1997 a 2019, e indenização por danos morais. Para tanto, a parte autora afirma que o referido benefício havia sido concedido administrativamente no dia 26/07/2021 (evento 1, CCON14), entretanto, deparou-se com a cessação do seu benefício em fev./2022 (evento 1, EXTR10).
Sustenta, ainda, que se deparou com negativa administrativa para reativar e revisar seu benefício, protocolo nº 357086041 (evento 1, OUT12; e evento 31, PROCADM4).
Alega a parte autora que possui diversos anos de contribuição à Previdência Social, sendo que durante boa parte de seu histórico laboral desempenhou atividades com sujeição a agentes agressivos à sua saúde, devido sua profissão ser de soldador.
Ressalta que, em 12/11/2019, completou os requisitos para sua aposentadoria, conforme os seguintes períodos: 1) de 20/01/1987 a 01/07/1989 (atividade comum); 2) de 08/08/1989 a 26/03/1991 (atividade comum); 3) de 01/10/1991 a 30/12/1996 (atividade comum); 4) de 01/03/1997 a 30/09/2005 (atividade especial); 5) de 01/11/2005 a 31/01/2009 (atividade especial); e 6) de 01/11/2009 até 12/11/2019 (atividade especial).
Sustenta a parte autora que, para os períodos de 01/03/1997 a 30/09/2005, a simples comprovação da atividade/cargo exercido na CTPS já é prova suficiente para enquadramento da atividade especial.
A jurisprudência é clara no sentido de a profissão de mecânico ser atividade especial.
Portanto, faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial em relação ao ano de 1997 a 2005, no qual teve a atividade como auxiliar de mecânico. Assevera a parte autora que foram mais de 37 anos de atividade contributiva, fato este que, em primeira análise, a Ré deferiu o requerimento de aposentadoria, mas, logo após, de forma arbitrária, cessou a aposentadoria sem expor o motivo.
Desse modo, requer que seja restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, NB 201.798.406-4, desde a data da cessação em fev. de 2022.
Despacho de conteúdo positivo no evento 25, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional, admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995), a atividade mencionada pela parte autora deveria se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos; não comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos mencionados, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; inviável o reconhecimento da atividade especial, quando o PPP ou os laudos técnicos ambientais possuírem informação no sentido de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente; e. ao final, pugna pela improcedência do pedido (evento 31).
Despacho no evento 34, DESPADEC1, determinando a especificação de provas, sob pena de preclusão.
Manifestação do INSS no evento 38.
Não houve manifestação da parte autora, conforme eventos 35 e 41.
Despacho no evento 43, DESPADEC1.
Manifestação da parte autora no evento 47, de forma intempestiva (eventos 44 e 46), requerendo a realização de perícia técnica.
A referida determinação foi mera reiteração do já requerido no evento 25, DESPADEC1, que não foi atendido nem justificado, conforme eventos 26 e 30.
Processos administrativos acostados nos eventos 52 e 62. Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Conforme precedentes do STJ, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AREsp 1.360.729/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.669.775/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN 11/04/2025.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial, por ser manifestamente intempestivo (eventos 35 e 41).
No mais, à luz do quadro probatório produzido, conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 01/03/1997 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 31/01/2009 e 01/11/2009 a 12/11/2019, laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:20
Determinada a intimação
-
15/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/06/2025 07:03
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/04/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2025 04:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:25
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:50
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/11/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:35
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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03/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/07/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 13:56
Alterado o assunto processual
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03/07/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Petição
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 15:45
Determinada a intimação
-
19/04/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 19:09
Determinada a intimação
-
13/03/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 14:07
Determinada a intimação
-
07/03/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 17:12
Determinada a intimação
-
24/01/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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