TRF2 - 5093438-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093438-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZILA VILA NOVA DA SILVAADVOGADO(A): TULIO FRANCISCO ALVES (OAB SP466306) DESPACHO/DECISÃO Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em sua pensão por morte (NB 126.804.429-3) e aposentadoria (NB 140.898.587-7), sem sua autorização (evento 1, INIC1).
Assim, requer a cessação definitiva dos referidos descontos.
Decido. Da análise do conjunto da postulação e da documentação de evento 1, COMP5, fica claro que a autora não reconhece o desconto cadastrado como empréstimo consignado e empréstimo sobre a RMC.
A competência para processar e julgar as demandas que envolvem a devolução de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários e a reparação de danos morais não é da Vara Previdenciária, mas sim da Vara Cível, uma vez que a matéria em questão envolve questões cíveis, como a responsabilidade civil da autarquia.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para decidir sobre a competência para processar e julgar ação em que a parte autora pleiteia: (i) suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais.
O Juízo suscitado (27ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e o Juízo suscitante (13ª Vara Previdenciária do Rio de Janeiro) divergiram sobre a natureza jurídica da matéria e a regra de competência aplicável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a matéria objeto da ação principal -- descontos não autorizados em benefício previdenciário em favor de associação privada -- caracteriza-se como matéria previdenciária ou cível, determinando, assim, a competência para o julgamento do feito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O objeto da lide não versa sobre a concessão, manutenção, suspensão ou cessação do benefício previdenciário propriamente dito, mas sim sobre a relação jurídica entre a parte autora e a associação requerida, decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário.4.
Conforme o artigo 8º, § 2º, e o artigo 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, questões de natureza cível residual, que não envolvem diretamente a manutenção do benefício previdenciário, são de competência das Varas Cíveis.5.
Precedentes das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indicam que o dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrentes de relações jurídicas privadas, insere-se na competência das Varas Cíveis, e não das Varas Previdenciárias.6.
Os descontos questionados não têm relação com ato praticado pela autarquia previdenciária relativo ao benefício (como revisão e consequente cobrança de valores pagos a maior pela autarquia), mas resultam de suposta relação privada entre a parte autora e a associação requerida, afastando a competência das Varas Previdenciárias.IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar os pedidos formulados no processo nº 5075339-65.2024.4.02.5101.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016660-49.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025) Do exposto, em conformidade com os recentes precedentes das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO20F)
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17/09/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:10
Declarada incompetência
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093438-49.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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