TRF2 - 5090244-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090244-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATEUS CUCO COSTAADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título da rubrica FOLGA INDENIZADA e . 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 05/09/2020 (prescrição quinquenal) na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente os valores recebidos a título da rubrica FOLGA INDENIZADA e , devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que MATEUS CUCO COSTA dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título da rubrica FOLGA INDENIZADA e .
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 12:52
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090244-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS CUCO COSTAADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
14/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:59
Determinada a citação
-
12/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002684-98.2024.4.02.5003
Maria Aparecida de Jesus Favoretti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonata da Silva Correa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 15:01
Processo nº 5000251-07.2023.4.02.5117
Roberto Carlos da Conceicao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 15:29
Processo nº 5007918-33.2025.4.02.5001
Washington Luiz Gonzaga da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009902-89.2025.4.02.5118
Mateus Willian Santos de Britto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093453-18.2025.4.02.5101
Genmab A/S
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Isabella Ferreira Fideli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00