TRF2 - 5028260-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028260-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Antes de mais nada, ressalte-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, hoje, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Vieram-me os presentes autos conclusos para imediata prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, diante da absoluta ausência de instrução documental e probatória da ação proposta, a ensejar, em tese, a aplicação do previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a se considerar a possibilidade de ocorrência da denominada litigância abusiva (judicialização predatória), a ser firmemente combatida pelo Poder Judiciário.
Ora, com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Todavia, conquanto já fosse cabível a extinção prematura do feito, por constar somente a petição inicial, sem nenhum documento e/ou elemento de prova que a instrua, será ofertada uma única chance à parte autora de regularizar a demanda e comprovar sua boa-fé processual, inclusive, em especial, a fim de atestar que não se está diante de um caso de litigância abusiva.
Como cediço, nos precisos termos do art. 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/15).
Assim, visto que a inicial contém vício(s) e não está minimamente instruída, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie adequada instrução processual, mediante apresentação de todos os documentos essenciais ao ajuizamento de qualquer ação judicial sob o rito dos JEFs, tais como, identidade (RG, CNH ou equivalente), CPF, comprovante de residência válido e atualizado (documento oficial emitido em seu próprio nome há menos de 90 dias), instrumento de mandato (procuração) e os elementos comprobatórios das suas alegações, notadamente que atestem a existência de prévio requerimento administrativo do benefício postulado, com negativa da autoridade responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, bem como, in casu, termo de renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, além de planilha de cálculo demonstrativa do valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao proveito econômico almejado (pretensão patrimonial pretendida).
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos prontamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (o INSS há de anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada.
Após, com a vinda da(s) resposta(s), intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista à autarquia ré por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 17/9/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
18/09/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 00:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 19:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095097-93.2025.4.02.5101
Euclides Luiz da Silva Filho
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Larissa Cordeiro de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013177-74.2025.4.02.0000
Marilia Gomes Carioca
Uniao
Advogado: Luciana Rodrigues Fortes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 16:55
Processo nº 5090420-20.2025.4.02.5101
Mario Suzano Raposo
Nuclebras Equipamentos Pesados S A Nucle...
Advogado: Dorilene dos Santos Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004096-91.2025.4.02.5112
Aila Emanuely de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Ribeiro de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009396-40.2025.4.02.5110
Helen Grazioli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00