TRF2 - 5008612-76.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008612-76.2024.4.02.5117/RJAUTOR: BIANK CAROLINA DOS REIS TOLEDO MENEZESADVOGADO(A): ALEXSSANIA GONCALVES GOULART (OAB RJ138139)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", CPC, para: (1) Declarar o direito da parte autora à isenção tributária por prazo indeterminado de IRPF sobre os seus proventos pagos pelo INSS, em razão de suas moléstias graves desde a data de sua aposentadoria (10/05/2018); e (2) Condenar a União/Fazenda Nacional a: (2.1) se abster de exigir o IRPF da parte autora, devendo tomar as providências administrativas necessárias, inclusive o contato com o INSS para que proceda à exclusão; (2.2) restituir à parte autora os valores indevidamente retidos e/ou recolhidos desde a DAA 2019 até a DAA 2022, conforme postulado; e (2.3) anular as cobranças decorrentes dos lançamentos de ofício 2020/364955361305186, 2021/364955361522861, 2022/364955363434013, 2023/364955364318262 e das respectivas multas e juros.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 17.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Determino à Fazenda Nacional que considere, nas declarações de ajuste anual (DAA) prestadas pela parte autora, a isenção de IRPF ora concedida desde 10/05/2018, devendo realizar os ajustes necessários e apurar o imposto eventualmente devido ou a restituir.
Intimem-se os responsáveis pelo recolhimento da exação na fonte, por remessa eletrônica/ofício, para ciência, bem como para que não procedam à incidência do IRRF nos proventos recebidos pela parte autora.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal e o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 15:29
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 21:30
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:04
Decisão interlocutória
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16/01/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 18:32
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:03
Determinada a citação
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06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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