TRF2 - 5004046-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004046-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: YASMIM DOS SANTOS ANTUNES PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente aos últimos seis meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Por fim, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:27
Determinada a intimação
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004046-80.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 16:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE LUIZ ANTUNES PACHECO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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